ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. RETIRADA DE PERFIL FALSO. ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014, o provedor de aplicação somente responderá pelo conteúdo gerado por terceiros se deixar de cumprir ordem judicial específica e não tomar providências quanto à sua remoção - o que não é a hipótese dos autos.<br>2. Nã o é cabível a condenação por danos morais ao provedor de aplicação que atende ordem judicial específica a tempo e modo devidos.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:<br>Apelação Ação cominatória c. c. indenizatória Publicações do autor no Tik Tok que foram publicadas no site da ré, por usuário falso, que utilizou os vídeos e foto de perfil do autor Pedido de exclusão que foi negado pela ré Ação de obrigação de fazer (retirada do perfil) e de indenização por danos materiais e morais - Parcial procedência, somente para retirada do perfil Inconformismo do autor Acolhimento parcial Ré que mesmo mediante várias denúncias comprovadas da utilização ilegal de seus conteúdos e fotos não excluiu ou bloqueou o perfil do falsário - Responsabilidade da empresa ré pela manutenção da conta ilegal do seu usuário após denúncia que caracteriza falha na prestação do serviço Danos morais caracterizados pela ausência de solução rápida e eficaz por parte da ré - Indenização fixada em R$10.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em alinho com casos análogos Danos materiais não configurados Ausência de comprovação de prejuízo ou perda de receita Autor que não utilizava a plataforma de modo que a utilização pelo falsário não lhe diminuiu o número de usuários ou diminuiu seu faturamento Sentença parcialmente reformada para inclusão dos danos morais, com sucumbência recíproca Apelo parcialmente provido. (e-STJ fl. 277)<br>Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 355).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 320/337)), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 18 e 19 da Lei 12.965/2014 ("Marco Civil da Internet").<br>Sustenta que não seria cabível a indenização por danos morais fixada pelo Tribunal de origem, tendo em vista que não teria descumprido a ordem judicial de retirada de conteúdo.<br>Argumenta que o acórdão combatido, ao condenar um provedor de aplicação ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de conteúdo gerado por terceiros e sem ter descumprido qualquer ordem judicial para remover conteúdo, negaria vigência aos dispositivos legais citados.<br>Diz que quando provedores de aplicação ou de hospedagem são oficiados para cumprir uma ordem judicial de remoção de conteúdo de terceiros, cabe ao referido provedor a retirada.<br>Defende que não poderiam ser acionados pela parte interessada para responder pelos danos que eventual conteúdo removido tenha gerado, pois não possuem interesse direto na manutenção ou não de qualquer conteúdo.<br>Insistem que, quando acionados, caberá aos provedores de aplicação a mera remoção do conteúdo, e sua participação no processo judicial está encerrada.<br>Narra que removeu o conteúdo considerado infringente pelo Poder Judiciário tão logo foi intimado para tanto.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. e-STJ 365/371.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. RETIRADA DE PERFIL FALSO. ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. CUMPRIMENTO. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014, o provedor de aplicação somente responderá pelo conteúdo gerado por terceiros se deixar de cumprir ordem judicial específica e não tomar providências quanto à sua remoção - o que não é a hipótese dos autos.<br>2. Nã o é cabível a condenação por danos morais ao provedor de aplicação que atende ordem judicial específica a tempo e modo devidos.<br>3. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>A controvérsia consiste em analisar, à luz dos arts. 18 e 19 do Marco Civil da Internet, se há responsabilidade do provedor de aplicação em indenizar por danos morais decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, mesmo tendo retirado do ar tal conteúdo após decisão judicial.<br>Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais proposta por RODRIGO ANDRADE DE MENEZES, ora recorrido, contra JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA (KWAI BRASIL), ora recorrente.<br>Alegou o autor/recorrido, em resumo, que é médico e possui um perfil na rede social TikTok de nome "dermatosemfrescura", usuário @rodrigo_andrade11, com mais de 200.000 seguidores e com diversos vídeos publicados sobre a área de atuação profissional.<br>Disse que tomou conhecimento de que o perfil "@jailsonsousouza", na rede social Kwai, pertencente à empresa recorrente, estaria utilizando sua foto e suas postagens postagens sem a devida autorização.<br>Informou que foram realizadas diversas denuncias na plataforma recorrente, informando o uso indevido de sua imagem; entretanto, o provedor teria se quedado inerte.<br>Ressaltou que a empresa monetizaria o criador de conteúdo com base no engajamento gerado, e que o perfil denunciado estaria lucrando a partir da apropriação do conteúdo produzido pelo recorrido.<br>Requereu a procedência da demanda para que a recorrente fosse condenada a excluir o perfil "@jailsonsousouza" da rede social, a fornecer os dados do mencionado perfil, a pagar indenização de R$ 20.000,00 a título de dano moral e ao pagamento de indenização por danos materiais em valor equivaleste àquele recebido pelo usuário da conta fraudulenta.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão da rede social Kwai o perfil @jailsonsousouza.<br>O TJSP, por sua vez, deu provimento à apelação do recorrido para condenar a empresa recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.<br>Para efeito de objetividade, pontua-se que a premissa fundamental do caso concreto é seguinte: o provedor de aplicação recorren te foi condenado em primeira instância a retirar perfil falso que se utilizava de conteúdo do recorrido, tendo cumprido a ordem judicial de retirar a tempo e modo devidos:<br>Veja-se trecho do acórdão, na parte em que interessa:<br>"De início, vale observar que este apelo se limita a verificar a existência ou não dos alegados danos materiais e morais tendo em vista que a obrigação de fazer foi cumprida, sem controvérsia sobre este ponto." (e-STJ fl. 278 - grifou-se)<br>Deste modo, tenho que é incabível a condenação da recorrente por danos morais.<br>Isso porque, nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014, o provedor de aplicação somente responderá pelo conteúdo gerado por terceiros se deixar de cumprir ordem judicial específica e não tomar providências quanto à sua remoção - o que não é a hipótese dos autos.<br>Veja-se o mencionado artigo:<br>Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é nesse sentido:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTEÚDO ILÍCITO INSERIDO POR USUÁRIO. COMERCIALIZAÇÃO DE DIPLOMAS FALSOS. DANOS MORAIS COLETIVOS.<br>1. Ação coletiva de consumo ajuizada em 20/11/2013.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) se a empresa que disponibiliza plataforma online de comércio eletrônico deve ser considerada fornecedora nos termos do Código de Defesa do Consumidor e, assim, responder por danos morais coletivos em caso de veiculação de anúncios com conteúdo ilícito em sua plataforma.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC.<br>4. Tratando-se, na hipótese, de ação ajuizada em 20/11/2013 (que, portanto, teve sua origem em fatos ocorridos anteriormente ao advento da Lei n.º 12.965/2014, o Marco Civil da Internet), só é possível cogitar a configuração da responsabilidade civil do provedor após a recusa de remoção do conteúdo ilícito, uma vez notificado pelo usuário prejudicado. Precedentes.<br>5. O Marco Civil da Internet, em que pese ter conferido um tratamento mais detalhado à matéria, não inovou no sentido da atribuição de um dever de vigilância prévia, pelo provedor de internet, relativamente aos conteúdos incluídos na plataforma por terceiros. Inexiste semelhante dever no ordenamento jurídico brasileiro. Mesmo no caso mais grave - a divulgação de imagens com conteúdo sexual -, exige-se, para a caracterização da responsabilidade civil, a notificação prévia do provedor de internet.<br>6. A condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, sem a demonstração da existência de notificação prévia para a remoção do conteúdo ilícito (relativamente a fatos anteriores ao Marco Civil da Internet) ou de ordem judicial nesse sentido (para os fatos ocorridos na vigência da aludida Lei), equivaleria ao reconhecimento de um dever de vigilância prévia pelo provedor de internet, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico, tampouco o entendimento jurisprudencial desta Corte.<br>7. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.046.475/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 25/4/2025 - destacou-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERNET. CONTEÚDO OFENSIVO. URL. INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA. REMOÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. CULPA. NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. A discussão dos autos reside em definir se é legal a ordem judicial que determina a remoção de URLs específicas por provedores de busca.<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que (a) para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet basta a ciência inequívoca do conteúdo ofensivo pelo provedor, sem sua retirada em prazo razoável, para que este se torne responsável e (b) após a entrada em vigor da Lei nº 12.965/2014, caso dos autos, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo da internet.<br>4. Na hipótese, a responsabilidade civil do provedor da internet decorreu do não cumprimento da ordem judicial que determinou a remoção de conteúdo indicado pelas URLs.<br>5. Esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ alterar a conclusão das instâncias ordinárias de que a parte autora indicou, em sua inicial, de forma expressa, clara e específica as URLs que deveriam ser excluídas do provedor da internet.<br>6. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.753.362/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - destacou-se)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento, no sentido de excluir a condenação por danos morais imposta pelo TJSP à recorrente.<br>Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>É o voto.