ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. PREVISÃO. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 192 DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível admitir incidente de classificação de crédito público, distribuído com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005.<br>2. Na hipótese, foi distribuído pelo síndico incidente de classificação de crédito público, com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o qual foi admitido, decisão contra a qual se insurgiu a falida.<br>3. A antiga Lei de Falências já previa que o síndico poderia distribuir incidente de classificação de crédito público.<br>4. Apesar de a instauração do incidente ter sido fundamentado no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o fato é poderia ter sido instaurado com fundamento no Decreto-Lei nº 7.661/1945 e na legislação tributária, de modo que não resta configurada a violação do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SALUM ABDALA CONSTRUÇÕES PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeira instância que autorizou a distribuição de incidente de classificação de créditos público, na forma do art. 7-A da Lei nº11.101/05, embora a falência seja regida pelo Decreto-lei nº 7.661/45, com vistas a conceder maior celeridade e racionalidade à verificação dos créditos fiscais da falida. Pleito de reforma. Não acolhimento. Embora no caso concreto a falência seja regida pelo Decreto-Lei nº 7.661/45, o que, a princípio, afasta a aplicação da Lei nº 11.101/05 (LRF) e suas alterações, nada obsta a aplicação subsidiária esta, quando: i) omisso o Decreto-Lei nº 7.661/45; ii) quando não omisso o Decreto-Lei nº 7.661/45, não traga ele disposições específicas sobre a questão a ser tratada; iii) quando sua aplicação estiver em consonância ao melhor interesse dos credores e até da própria falida. Questão específica que demanda a aplicação da Lei nº 11.101/05 (LRF), pois consonância ao melhor interesse dos credores e até da própria falida. Recurso não provido." (e-STJ fl. 99).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 129/133).<br>No recurso especial, a recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) artigo 192 da Lei nº 11.101/2005 (LREF) - porque a Lei nº 11.101/2005 prevê que os processos iniciados antes de sua vigência devem ser concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661/1945.<br>Ressalta que, na hipótese, tanto o pedido de falência, quanto sua decretação, se deram em momento anterior à entrada em vigor da LREF.<br>Afirma que, ao contrário do entendimento acolhido no aresto recorrido, o Decreto-Lei nº 7.661/1945 não é omisso quanto às disposições concernentes à habilitações de crédito, devendo ser obedecidas as exigências do artigo 82 do Decreto-Lei nº 7.661/1945, inclusive no que diz respeito à tempestividade.<br>Defende que a Fazenda Pública, ao ajuizar as execuções individuais, renunciou à prerrogativa de fazer as habilitações. Considera que o síndico não pode agir no interesse dos credores, ainda que seja ente público, nem tampouco o juiz pode atuar de ofício. Ressalta que muitos dos créditos tributários estão prescritos.<br>(ii) artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005 - porque a lei nova estabelece que a matéria de impugnação deve se limitar à discussão sobre cálculos e a classificação do crédito, limitação que não existia nos casos regidos pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945.<br>Afirma que a inclusão do crédito tributário, que alcança o montante de R$ 12 milhões vai lhe prejudicar, assim como os demais credores.<br>Contrarrazões às fls. 143/153 (e-STJ).<br>A Fazenda Nacional afirma que o recurso perdeu o objeto, pois a decisão agravada foi substituída pela sentença proferida em 4.11.2023, que determinou "a inclusão no quadro geral da falida de créditos em favor da União no valor de R$ 1.331.910,14 como restituição e R$ 53.914.227,19 como privilegiado fiscal" (e-STJ fl. 145).<br>Ressalta que as razões do recurso especial não combatem especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula nº 282/STJ, além de a matéria carecer de prequestionamento.<br>Ademais, a solução da controvérsia depende do reexame de fatos e provas, o que obsta o conhecimento do recurso ante a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>Reafirma que a decisão sobre a existência, exigibilidade e valor do crédito caberá ao Juízo da execução fiscal, nos termos do artigo 7ª-A, § 4º, da LREF. Informa que os processos não tiveram seu andamento interrompido, tendo sido apresentados embargos executivos em todos eles, nos quais deve ser apresentada a alegação prescrição intercorrente.<br>Pela decisão de fls. 359/364 (e-STJ) foi concedido efeito suspensivo ao recurso para suspender a inclusão dos créditos em favor da União do quadro geral da falida, até ulterior deliberação.<br>A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do recurso especial, em parecer assim sintetizado:<br>"RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 7 -A DA LEI 11.101/2005 (INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO PÚBLICO), NO CASO DE FALÊNCIA REGIDA PELO DL 7.661/45. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 192 DA LEI Nº 11.101/05. ALEGAÇÃO DE QUE INCABÍVEL A ABERTURA DE INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO, JÁ QUE A LEGITIMIDADE É EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA E QUE OS CRÉDITOS NÃO SE SUJEITAM À HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA.. POSSIBILIDADE DEMONSTRADA PELO ACÓRDÃO ATACADO. COMANDO INSERTO NO ART. 73 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL". (e-STJ fl. 388).<br>Pela petição de fls. 400/422 (e-STJ), a recorrente junta parecer aos autos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INCIDENTE DE CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. PREVISÃO. INFRINGÊNCIA DO ARTIGO 192 DA LEI Nº 11.101/2005. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível admitir incidente de classificação de crédito público, distribuído com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005.<br>2. Na hipótese, foi distribuído pelo síndico incidente de classificação de crédito público, com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o qual foi admitido, decisão contra a qual se insurgiu a falida.<br>3. A antiga Lei de Falências já previa que o síndico poderia distribuir incidente de classificação de crédito público.<br>4. Apesar de a instauração do incidente ter sido fundamentado no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o fato é poderia ter sido instaurado com fundamento no Decreto-Lei nº 7.661/1945 e na legislação tributária, de modo que não resta configurada a violação do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>VOTO<br>A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível admitir incidente de classificação de crédito público, distribuído com fundamento no artigo 7º- A da Lei nº 11.101/2005.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. Breve histórico<br>Trata-se, na origem, da falência de Cintra Metais, Tubos e Conexões Ltda., decretada em 1995, cujos efeitos foram estendidos para alcançar a ora recorrente, Salum Abdalla Construções, Participações e Administração Ltda.<br>Noticiam os autos que foi distribuído pelo síndico incidente de classificação de crédito público, com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o qual foi admitido pela Juíza de primeiro grau, com a determinação de manifestação da Fazenda Pública.<br>Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento pela recorrente, não provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o entendimento de que o incidente foi instruído apenas com os documentos fornecidos pelas Fazendas Públicas, de modo que se relacionam aos créditos que as Fazendas pretendem habilitar. Ressaltou que deve ser reconhecida a competência do Juízo da execução fiscal para deliberar sobre a prescrição intercorrente.<br>Sobreveio o recurso especial.<br>2. Da violação dos artigos 7º-A e 192 da Lei nº 11.101/2005<br>A recorrente sustenta que, na hipótese, a falência foi requerida e decretada na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, de forma que a ele não se aplicam as disposições da Lei nº 11.101/2005. Assim, não seria possível a instauração de incidente de crédito público com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.1012005.<br>De fato, nos termos do artigo 192, a Lei nº 11.101/2005 não se aplica aos processos de falência que tiveram a quebra decretada anteriormente ao início de sua vigência, como no caso dos autos. Eis os termos do referido dispositivo legal:<br>Art. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.<br>§ 1º Fica vedada a concessão de concordata suspensiva nos processos de falência em curso, podendo ser promovida a alienação dos bens da massa falida assim que concluída sua arrecadação, independentemente da formação do quadro-geral de credores e da conclusão do inquérito judicial.<br>§ 2º A existência de pedido de concordata anterior à vigência desta Lei não obsta o pedido de recuperação judicial pelo devedor que não houver descumprido obrigação no âmbito da concordata, vedado, contudo, o pedido baseado no plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte a que se refere a Seção V do Capítulo III desta Lei.<br>§ 3º No caso do § 2º deste artigo, se deferido o processamento da recuperação judicial, o processo de concordata será extinto e os créditos submetidos à concordata serão inscritos por seu valor original na recuperação judicial, deduzidas as parcelas pagas pelo concordatário.<br>§ 4º Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei.<br>§ 5º O juiz poderá autorizar a locação ou arrendamento de bens imóveis ou móveis a fim de evitar a sua deterioração, cujos resultados reverterão em favor da massa. (incluído pela Lei nº 11.127, de 2005)<br>É de se ver, porém, que o Decreto-Lei nº 7.661/1945 previa em seu artigo 63, X, que cabia ao síndico preparar a verificação e classificação dos créditos. Já naquela ocasião era possível vislumbrar a possibilidade de classificação do crédito tributário para que passasse a compor o quadro geral de credores, como ensinava Rubens Requião:<br>"(..) Além dessas graves questões que surgem do injustificável alheamento dos créditos fiscais do juízo universal da falência, devemos somar mais uma indagação, que consiste em saber se o crédito tributário deve constar da classificação no quadro geral de credores. Nossa resposta é positiva, pois consideramos o quadro geral de credores como síntese final do processo de acertamento total do Todos os créditos que se cobram do passivo da empresa falida. patrimônio do patrimônio falimentar devem constar do quadro geral de credores. O síndico sobre ele prestará contas e os credores, ou terceiros interessados, tomam conhecimento do volume real do passivo apenas examinando seus elementos. Isso somente ocorrerá se todos os créditos, inclusive aqueles não sujeitos à habilitação, nele figurarem" (Curso de direito falimentar. Vol. 1.13ª ed. São Paulo: Saraiva, 1989, pág. 286)<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL - EXECUÇÃO FISCAL - MASSA FALIDA - BENS PENHORADOS - DINHEIRO OBTIDO COM A ARREMATAÇÃO - ENTREGA AO JUÍZO UNIVERSAL - CREDORES PRIVILEGIADOS.<br>"I - A decretação da falência não paralisa o processo de execução fiscal, nem desconstitui a penhora. A execução continuará a se desenvolver, até a alienação dos bens penhorados.<br>II - Os créditos fiscais não estão sujeitos a habilitação no juízo falimentar, mas não se livram de classificação, para disputa de preferência com créditos trabalhistas (DL 7.661/45, Art. 126).<br>III - Na execução fiscal contra falido, o dinheiro resultante da alienação de bens penhorados deve ser entregue ao juízo da falência para que se incorpore ao monte e seja distribuído, observadas as preferências e as forças da massa." (REsp 188.148/RS, Corte Especial, rel. Min. Humberto)".<br>(REsp nº 295.749/RS, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, julgado em , DJ de )10/2/2004 25/2/2004 - grifou-se)<br>Na hipótese, conforme consignou o aresto recorrido, ficou demonstrada a utilidade da instauração do incidente, "pois em consonância ao melhor interesse dos credores e até da própria falida" (e-STJ fl. 101).<br>É preciso registrar, ainda, que analisando o artigo 187 do Código Tributário Nacional e o artigo 29 da Lei nº 6.830/1980, esta Corte decidiu que não havia vedação para a habilitação dos créditos tributários.<br>Nesse linha:<br>"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. INSS. JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS. DISPENSA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.<br>1. O INSS não está isento das custas devidas perante a Justiça estadual, mas só deverá pagá-las ao final da demanda, se vencido. Precedentes: REsp 897.042/PI, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 14.05.2007 e REsp 249.991/RS, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 02.12.2002.<br>2. Os arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência. Asseguram, na verdade, uma prerrogativa do ente público, que pode optar pelo rito da execução fiscal ou pela habilitação do crédito no concurso de credores da falência.<br>3. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice. Precedente: REsp 185.838/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 12.11.2001.<br>4. O fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública.<br>5. No caso, trata-se de contribuição previdenciária cujo pagamento foi determinado em sentença trabalhista. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir-se que a autarquia previdenciária realizasse a inscrição do título executivo judicial na dívida ativa, extraísse a competente CDA e promovesse a execução fiscal para cobrar um valor que já teria a chancela do Poder Judiciário a respeito de sua liquidez e certeza. 6. Precedente: REsp 967.626/RS, desta relatoria.<br>7. Recurso especial provido". (REsp nº 988.468/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13/11/2007, DJ de 29/11/2007 - grifou-se)<br>Assim, somente com base na legislação vigente antes mesmo da entrada em vigor da Lei nº 11.101/2005, já seria possível que fosse realizado pelo síndico o incidente de classificação do crédito tributário. No caso, restou consignado que somente foram relacionados créditos cujos documentos foram apresentados pelas Fazendas nos autos da falência.<br>Nesse contexto, apesar de a juíza de primeiro grau ter fundamentado sua decisão no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o fato é poderia ter feito a mesma determinação com fundamento no Decreto-Lei nº 7.661/1945 e na legislação tributária, de modo que não resta configurada a violação do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005.<br>Cumpre destacar, ademais, que o Tribunal de origem ressalvou a competência do Juízo da execução fiscal para análise da alegada prescrição intercorrente.<br>É preciso consignar, por fim, que a recorrente aponta violação do artigo 123, § 2º, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 (e-STJ fl. 112), mas não esclarece de que forma teria sido violado, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.<br>3. Do dispositivo<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É o voto.<br>Deixo de tratar dos honorários recursais (artigo 85, § 11, do CPC/2015), haja vista que não houve condenação em honorários sucumbenciais na origem.