ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR.<br>1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes.<br>2. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido).<br>3. Quanto ao montante da compensação, jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais).<br>4. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TANIA CRISTINA NAVARRO BOMFIM.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Manutenção indevida de informação de débito vencido no nome da autora junto ao Sistema de Informações de Créditos (SCR). Dever do réu de excluir a informação do SCR. Informação incorreta, ante a adimplência das parcelas de empréstimo consignado, objeto de questionamento e acordo homologado em outra ação. Dano moral não caracterizado, no caso concreto. Sistema que não possui caráter restritivo. Precedentes deste Tribunal. Indenização indevida. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 243)<br>No recurso especial, o recorrente aponta a violação do art. 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que a inscrição no sistema SCR tem natureza restritiva de crédito, razão pela qual a manutenção indevida do seu nome no referido cadastro é capaz de gerar danos morais.<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 267/282), e o recurso foi admitido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. SISTEMA SISBACEN/SCR. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO. VALOR.<br>1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários e a instituição financeira que é responsável pela prévia notificação acerca dessa inscrição. Precedentes.<br>2. A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa (presumido).<br>3. Quanto ao montante da compensação, jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais).<br>4. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>A irresignação merece prosperar.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que a instituição financeira recorrida manteve indevidamente a negativação do nome do recorrente junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mas afastou a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que o SRC não tem natureza de cadastro restritivo de crédito .<br>É o que se colhe nos seguintes trechos do acórdão recorrido:<br>"Por outro lado, o pedido indenizatório não merece acolhida. Isso porque o Sistema Central de Risco de Crédito (SRC) do Banco Central do Brasil não é cadastro restritivo, mas, somente fonte de informação sobre tomadores de crédito, para fins de análise da capacidade de endividamento e adimplemento, contudo não vinculativa à atuação dos agentes de mercado. Ou seja, as pessoas físicas e jurídicas com registro no Sistema de Informações de Crédito não ficam impedidas de contrair novos empréstimos e financiamentos, prevalecendo sempre o entendimento entre o cliente e a instituição financeira.<br>Portanto, diante de tal quadro, é imperioso concluir que os prejuízos morais alegados pela autora não são suficientes para caracterizar a lesão de natureza extrapatrimonial invocada, devendo-se notar que a lesão deve atingir de forma intensa e duradoura o comportamento psicológico do demandante de forma causar-lhe sofrimento e angústia demasiados em seu espírito." (e-STJ, fl. 246 - grifou-se).<br>Essas conclusões destoam, contudo, da orientação seguida pela jurisprudência desta Corte de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, razão pela qual o banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados.<br>Nesse sentido:<br>"RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO". ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.<br>1. O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo).<br>2. Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa. Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.<br>3. Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta.<br> .. " (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. NECESSIDADE. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados.<br> .. " (REsp n. 1.117.319/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 2/3/2011.)<br>Assim, cabível a condenação da instituição financeira à compensação dos danos morais sofridos pela recorrente, notadamente porque, segundo o entendimento do STJ, a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito gera dano moral in re ipsa .<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, o que dispensa sua comprovação. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.858.311/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. LOCAÇÃO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUMULA N. 83 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.<br>Precedente.<br> .. " (AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.)<br>Quanto ao valor da compensação, a jurisprudência desta Corte tem considerado proporcional e adequado, inclusive para atender às funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, o valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO<br>DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Na hipótese dos autos, a Corte local, analisando as peculiaridades, em específico o fato de ter ocorrido a negativação do nome da parte recorrida em órgãos de proteção ao crédito, não obstante se verificar o adimplemento das parcelas de um financiamento, sendo que a instituição financeira não repassava o numerário aos credores. Assim, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, visando atender as funções punitiva e preventiva dessa espécie de dano, não se revela excessivo, o que torna inviável o recurso especial no ponto, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br> .. " (AgInt no AREsp n. 2.538.985/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME. DESCABIMENTO. MONTANTE RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. Está pacificado nesta eg. Corte que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa.<br>3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos suportados pela parte autora.<br>4. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.114.822/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022.)<br>Assim, o acórdão recorrido merece reforma para que os pedidos da inicial sejam julgados integralmente procedentes.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para julgar integralmente procedentes os pedidos da inicial e condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.<br>Por conseguinte, fica a recorrida condenada na totalidade das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a assistência judiciária, se for o caso.<br>É o voto.