ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO. CRITÉRIOS. HONORÁRIOS. TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista que para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da interpretação do título judicial demandaria o revolvimento das circunstancias fáticas dos autos, procedimento inviável na via eleita. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto pelo AGRO MÁQUINAS CARELLI LTDA. - ME e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0066516-49.2021.8.16.0000 (AGRO MÁQUINAS CARELLI LTDA - ME, CARELLI & CIA LTDA, VIDEIRA AGROPECUÁRIA LTDA E CARELLI AUTOMOTORES LTDA). AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO ÚNICA. COMPENSAÇÃO AUTORIZADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Em sede de liquidação de sentença, os honorários sucumbenciais devem ser apurados nos estritos limites da coisa julgada.<br>2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0071963-18.2021.8.16.0000 (BANCO DO BRASIL S/A). AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OBJETO DAS DEMANDAS. ABRANGÊNCIA DEFINIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.<br>1. Delimitado o objeto da ação no julgamento do processo de conhecimento, incabível a rediscussão da matéria em sede de liquidação de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>2. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (e-STJ fls. 246-247).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 270-274).<br>Em  suas  razões (e-STJ fls. 278-289), os recorrentes apontam negativa de vigência do  art. 21 do CPC.<br>Sustentam, em síntese, que não questionam a ordem de compensação dos honorários, mas defendem que é possível a apuração dos valores em favor dos patronos da parte credora.<br>No ponto, afirmam que<br>"(..) o que se busca é apenas o reconhecimento de que a base de cálculo dos honorários devidos aos advogados das Recorrentes deve corresponder ao valor do indébito apurado na liquidação, enquanto os honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição Recorrida devem incidir sobre eventual saldo devedor das empresas executadas eventualmente ainda passível de exigência por meio do prosseguimento da execução instruída com a escritura de confissão de dívida.<br>(..)<br>Logo, a base de cálculo dos honorários não poderia ser única como entendeu o v. Acórdão ora atacado, vale dizer, igual para ambas as partes, sob pena de não respeitar a proporcionalidade à que o referido dispositivo faz alusão" (e-STJ fl. 288).<br>Oferecidas as contrarrazões (e-STJ fls. 294-300), o recurso não foi admitido na origem, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO. CRITÉRIOS. HONORÁRIOS. TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista que para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da interpretação do título judicial demandaria o revolvimento das circunstancias fáticas dos autos, procedimento inviável na via eleita. Precedentes.<br>2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O recurso não merece prosperar.<br>No que se refere aos honorários sucumbenciais, o aresto atacado está assim fundamentado:<br>"Com efeito, em virtude da parcial procedência dos pedidos deduzidos na ação revisional NPU 0001344-06.1998.8.16.0021 e nos embargos à execução NPU 0001821-92.1999.8.16.0021, cada parte foi condenada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos encargos sucumbenciais.<br>Os honorários advocatícios foram fixados em 20% (vinte por cento) "sobre os valores apurados em liquidação", na forma do então vigente artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, admitida a compensação.<br>Diferentemente da interpretação dada ao título judicial pelas agravantes, a base de cálculo da verba honorária é única e corresponde ao valor da condenação a ser apurado nesta liquidação de sentença, em favor de qualquer uma das partes, ante o caráter dúplice da ação revisional.<br>O artigo 20, do Código de Processo Civil de 1973, dispunha que § 3º, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) "sobre o valor da condenação.<br>Já o artigo 21, do mesmo diploma legal, estabelecia que, "Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas".<br>Nesse contexto, sopesadas as normas que conduziram o julgamento à época, conclui-se que os honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) devem recair sobre o saldo final da liquidação de sentença (valor da condenação), obtido após a recomposição dos contratos revisados, seja em favor das agravantes ou do agravado.<br>E, uma vez autorizada a compensação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, correta a MM.ª Juíza ao dispensar o cômputo dos honorários sucumbenciais nos cálculos de liquidação, cujos valores não implicarão efetivo reflexo no resultado final.<br>Portanto, o recurso não comporta provimento" (e-STJ fl. 251-252)<br>Tal como posta a questão, o acolhimento da pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ, haja vista que para infirmar a conclusão do aresto atacado acerca da interpretação do título judicial demandaria o revolvimento das circunstancias fáticas dos autos, procedimento inviável na via eleita.<br>A propósito:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.<br>2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>3. " E m regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/3/2012, DJe 22/3/2012).<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.<br>1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias que, com amparo nos elementos de prova constantes dos autos e pela análise das cláusulas contratuais, concluiu pela ausência de ofensa à coisa julgada, interpretando o título executivo judicial. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>2. "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos" (Tema/Repetitivo 671/STJ).<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp 1.982.028/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022- grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DO DÉBITO COBRADO. REFORMA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Casa possui entendimento firmado no sentido de que, "em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012). Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp 1.376.606/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019- grifou-se)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.