ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. CABIMENTO. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA E CONTEÚDO ECONÔMICO. AUSÊNCIA. BASE DE CÁLCULO E EQUIDADE. PREJUDICADOS.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve preclusão e supressão de instância na fixação da verba honorária sucumbencial pelo tribunal estadual; (ii) se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que determina a liquidação de sentença por arbitramento; (iii) se os honorários foram fixados com a correta definição da base de cálculo.<br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Códig o de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. No caso, foi reconhecido pela Corte local que a ausência de fixação dos honorários sucumbenciais decorreu da compreensão pelo magistrado singular quanto ao não cabimento naquela fase processual, o que afasta a alegação de preclusão da questão e de supressão de instância.<br>4. A decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a liquidação prévia por arbitramento sem acarretar a extinção ou redução do crédito não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais. Precedentes.<br>5. Afastada a verba honorária ness a fase processual, restam prejudicadas as questões acerca da base de cálculo e de critérios de fixação.<br>6. Recurso especial de ESPÓLIO DE LOUIS ANTHONY VOIT parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a verba honorária fixada na decisão que determinou a liquidação de sentença. Recurso especial de FLÁVIO DIZ ZVEITER prejudicado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois recursos especiais interpostos por ESPÓLIO DE LOUIS ANTHONY VOIT e por FLÁVIO DIZ ZVEITER contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:<br>"Direito Imobiliário. Compra e venda de imóvel. Ação declaratória de nulidade c/c pedido de imissão na posse e perdas e danos ajuizada por Espólio para salvaguardar bem imóvel do monte. Alegação de negócio nulo. Sentença de procedência. Acolhimento da impugnação ao cumprimento provisório de sentença. Declarada nula a execução e determinação de que, primeiramente, se proceda à liquidação da sentença por arbitramento, mediante nomeação de perito técnico. Agravo da decisão pelo patrono dos executados em razão de não ter sido a parte agravada condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do agravante em razão do acolhimento da impugnação. Acolhimento em parte. Aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp. 1.134.186/RS  Tese 410), no sentido de se admitir a condenação em honorários de sucumbência, com base no princípio da causalidade, quando há acolhimento integral ou parcial da impugnação em favor do executado. A decisão do Juízo foi no sentido de declarar nula a execução (segundo a planilha de débito juntada pela parte executante, o valor da execução seria de R$ 8.964.114,91 (oito milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, cento e quatorze reais e noventa e um centavos), e determinar que, primeiramente, se procedesse à liquidação da sentença por arbitramento, mediante nomeação de perito técnico. Verifica-se assim que ainda não houve condenação, sendo, por ora, inestimável o proveito econômico do exequente, pelo que aplicável ao caso o previsto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece, em tais casos, seja o valor fixado por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, deve o impugnado ser condenado, a título de honorários advocatícios, no pagamento de 10% sobre a diferença entre o valor postulado pelo credor e o valor homologado ao final, após a apresentação do laudo pericial contábil requerido pelo Juízo" (e-STJ fls. 51-53).<br>Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos apenas para corrigir erro material, e os segundos foram rejeitados (e-STJ fls. 109-114).<br>Em suas razões (e-STJ fls. 128-143), o recorrente ESPÓLIO DE LOUIS ANTHONY VOIT aponta violação dos arts. 1.022, 1.025, 223, 1.013, 1.014 e 85, caput, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, defendendo, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional quanto a argumentos capazes de modificar o resultado do julgado, preclusão e supressão de instância, ausência de sucumbência e fixação equivocada dos honorários.<br>O recorrente argumenta ainda que a decisão de primeira instância não tratou dos honorários advocatícios e que o Tribunal não poderia ter decidido sobre essa questão sem que ela tivesse sido previamente analisada na instância inferior, configurando supressão de instância. Além disso, sustenta que não houve sucumbência, pois o crédito do recorrente não foi extinto ou reduzido, apenas alterou-se a forma de apuração da indenização.<br>Em seu recurso (e-STJ fls. 146-152), FLÁVIO DIZ ZVEITER aponta violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i) art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil - porque teria havido fixação inadequada dos honorários advocatícios, vinculando-os a evento futuro e incerto. Pondera que a base de cálculo a ser utilizada deve ser o conteúdo econômico envolvido, ou seja, o valor da execução;<br>(ii) art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, pois sustenta que, existindo conteúdo econômico no incidente, deveria ser esse o valor base para a fixação dos honorários pelo acolhimento da impugnação ou, subsidiariamente, por equidade.<br>Contraminutas apresentadas às e-STJ fls. 167-177 e 183-191.<br>Os recursos foram admitidos e ascenderam a esta Corte Superior (e-STJ fls. 198-200)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA. CABIMENTO. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA E CONTEÚDO ECONÔMICO. AUSÊNCIA. BASE DE CÁLCULO E EQUIDADE. PREJUDICADOS.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve preclusão e supressão de instância na fixação da verba honorária sucumbencial pelo tribunal estadual; (ii) se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que determina a liquidação de sentença por arbitramento; (iii) se os honorários foram fixados com a correta definição da base de cálculo.<br>2. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Códig o de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. No caso, foi reconhecido pela Corte local que a ausência de fixação dos honorários sucumbenciais decorreu da compreensão pelo magistrado singular quanto ao não cabimento naquela fase processual, o que afasta a alegação de preclusão da questão e de supressão de instância.<br>4. A decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a liquidação prévia por arbitramento sem acarretar a extinção ou redução do crédito não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais. Precedentes.<br>5. Afastada a verba honorária ness a fase processual, restam prejudicadas as questões acerca da base de cálculo e de critérios de fixação.<br>6. Recurso especial de ESPÓLIO DE LOUIS ANTHONY VOIT parcialmente conhecido e parcialmente provido para afastar a verba honorária fixada na decisão que determinou a liquidação de sentença. Recurso especial de FLÁVIO DIZ ZVEITER prejudicado.<br>VOTO<br>A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve preclusão e supressão de instância na fixação da verba honorária sucumbencial pelo tribunal estadual; (ii) se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais decorrentes do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que determina a liquidação de sentença por arbitramento; (iii) se os honorários foram fixados com a correta definição da base de cálculo.<br>O recurso de ESPÓLIO DE LOUIS ANTHONY VOIT comporta parcial acolhimento e o recurso de FLÁVIO DIZ ZVEITER encontra-se prejudicado por perda superveniente do objeto.<br>1. Breve histórico dos fatos.<br>Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença promovido por ESPÓLIO DE LOUIS ANTHONY VOIT, no qual o juiz de origem acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que se faz necessária a liquidação da dívida com a realização de perícia e deixou de fixar honorários sucumbenciais.<br>Confira-se:<br>"Com efeito, a liquidação das perdas e danos no valor equivalente ao valor do aluguel do imóvel indicado exige a realização de prova pericial técnica, a fim de que seja apurado qual o correto valor de locação para cada período, desde o termo a quo da obrigação. Note-se que o valor estabelecido entre as partes contratantes não necessariamente corresponde ao valor de mercado, pelo que não pode ser utilizado como parâmetro único para elaboração dos cálculos, mormente porque somente houve a apresentação do contrato que vigiu de 2007 a 2012.<br>Desta sorte, o título se revela inexequível, visto que ainda não liquidado.<br>Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de declarar nula a execução e determinar que, primeiramente, se proceda à liquidação da sentença por arbitramento, mediante nomeação de perito técnico" (e-STJ fls. 55- 56 - grifou-se).<br>O Tribunal local entendeu por prover o agravo de instrumento interposto por FLÁVIO DIZ ZVEITER para fixar a verba honorária diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Eis trecho da decisão recorrida:<br>"(..) em se verificando nos autos o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, assiste razão nesse ponto ao ora recorrente quanto ao cabimento de condenação da parte vencida ao pagamento de honorário s advocatícios. No entanto, no caso, não se mostra razoável o pedido do agravante para que os honorários sejam fixados entre 10% e 20% sobre o valor da execução, a qual fora declarada nula por prematura, nos termos do art. 85, §1º, do Código de Processo Civil.<br>Note-se que a decisão do Juízo foi no sentido de declarar nula a execução (segundo a planilha de débito juntada pela parte executante, o valor da execução seria de R$ 8.964.114,91 (oito milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, cento e quatorze reais e noventa e um centavos), e determinar que, primeiramente, se procedesse à liquidação da sentença por arbitramento, mediante nomeação de perito técnico.<br>Verifica-se assim que ainda não houve condenação, sendo, por ora, inestimável o proveito econômico do exequente, pelo que aplicável ao caso o previsto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece, em tais casos, seja o valor fixado por apreciação equitativa, observando-se o disposto nos incisos do § 2º do mesmo dispositivo legal.<br>No caso, levando em consideração o trabalho dispendido pelo patrono do agravante ser uma causa de média complexidade, por apreciação equitativa, na forma do § 8º e incisos do § 2º do art. 85 da Lei Processual Civil, devem os honorários ser arbitrados em 10% sobre a diferença entre o valor postulado pelo credor e o valor homologado ao final, após a apresentação do laudo pericial contábil requerido pelo Juízo" (e-STJ fls. 59-60 - grifou-se).<br>Não acolhidos os embargos declaratórios, sobrevieram os recursos de ambas as partes.<br>2. Do recurso especial de ESPÓLIO DE LOUIS ANTHONY VOIT.<br>Inicialmente, registra-se que o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos levantados pelo recorrente, mesmo que de modo breve, afastando os argumentos deduzidos que, em tese, seriam capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Como se sabe, cabe ao julgador apreciar os fatos e as provas da demanda segundo seu livre convencimento, declarando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos que o levaram a solucionar a lide.<br>Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa omissão ou deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. TEORIA MENOR. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS CONSTATADOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PENHORA SOBRE SALDO DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. NÃO UTILIZAÇÃO PARA FINS ALIMENTARES. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. ANÁLISE CASUÍSTICA. NÃO OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido contrariamente à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>2.(..)."<br>(AgInt no AREsp 2.205.438/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023)<br>No tocante à alegada violação dos arts. 223, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, verifica-se que a Corte local, acertadamente, consignou que a ausência de fixação de verba honorária pelo juízo de primeiro grau decorreu do entendimento quanto ao não cabimento dos honorários à hipótese dos autos, e não em virtude de mera omissão, situação a afastar a preclusão e a supressão de instância alegadas.<br>Assim constou na fundamentação da decisão recorrida:<br>"Em regra, é defesa ao Tribunal, no exame de agravo de instrumento, se manifestar a respeito de questões suscitadas nas razões recursais que não foram devidamente submetidas ou apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de configurar supressão de instância (arts. 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil).<br>Assim, em tese, não tendo sido suprida uma suposta "omissão" em primeiro grau através de embargos de declaração, não deveria o recurso ser interposto.<br>Todavia, em sendo a matéria controvertida, ou seja, se caberia ou não a condenação da parte sucumbente, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, ao pagamento de honorários, e sendo o entendimento do Juízo singular pelo não-cabimento, não se trataria no caso de mera omissão, e sim de uma decisão perfeitamente impugnável por meio de agravo (art. 1.015, parágrafo único), pelo que não assistiria razão ao agravado nesse sentido" (e-STJ fl. 58).<br>A interpretação do Tribunal quanto ao entendimento do juízo de origem como sendo negativo ao cabimento da fixação de honorários origina-se na solução dada pelo magistrado singular no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Com efeito, ainda que se questione a escolha terminológica adotada pelo magistrado de também declarar a nulidade da execução, a decisão, ao acolher impugnação ao cumprimento de sentença, determinou que primeiramente fosse realizada a liquidação por arbitramento, convertendo o procedimento de cumprimento para liquidação de sentença.<br>A decisão que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a liquidação não acarreta a extinção ou redução do montante exequendo, estando esvaziada de conteúdo econômico nesse momento processual.<br>Assim, não há como averiguar, antes da liquidação, a quem cabe a sucumbência e a base de cálculo a fim de possibilitar a fixação da verba honorária. Tal elemento poderá ser analisado quando da decisão final da liquidação de sentença, na qual será, caso evidenciada a litigiosidade, distribuída a sucumbência nos termos do art. 85 do diploma processual.<br>A propósito, o entendimento das Turmas integrantes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça:<br>"RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto por sociedade de advogados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento a agravo de instrumento. O agravo visava à fixação de honorários de sucumbência em decorrência do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença, que determinou a conversão do feito em liquidação.<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a fixação de honorários advocatícios não é cabível, pois o acolhimento da impugnação não resultou na extinção ou redução do crédito exigido, mas apenas na necessidade de liquidação prévia nos próprios autos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários sucumbenciais em decorrência do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença que apenas reconheceu a necessidade de liquidação prévia do julgado, sem extinguir ou reduzir o crédito exigido.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ, firmada no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, estabelece que a fixação de honorários em favor do executado/impugnante é possível quando o acolhimento da impugnação resulta na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado.<br>5. No caso, foi reconhecido que o acolhimento da impugnação não acarretou a extinção ou redução do crédito, mas apenas a necessidade de liquidação prévia, o que não autoriza a fixação de honorários sucumbenciais.<br>6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida está alinhada com a orientação do Tribunal Superior.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso especial não conhecido.<br>Tese de julgamento: "A fixação de honorários sucumbenciais em impugnação ao cumprimento de sentença é incabível quando o acolhimento da impugnação não resulta na extinção ou redução do crédito exigido".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011;<br>STJ, AgInt no REsp n. 2.039.111/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023; STJ, REsp n. 1.750.598/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.679.816/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021."<br>(REsp 2.179.204/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA TARGET. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INSURGÊNCIA DO WAL MART. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DIRETA PELO JUÍZO AD QUEM. DESCABIMENTO. NON REFORMATIO IN PEJUS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL SEM A DEVIDA FIXAÇÃO NO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>1. Como não foram indicados especificamente os pontos a respeito dos quais estaria caracterizada a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgamento, não é possível examinar o recurso especial na parte em que alega ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC, tendo em vista a incidência, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF, ao caso.<br>2. O entendimento desta Corte é no sentido de que a fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, independentemente do preceito expresso no título executivo (REsp n. 657.476/MS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 18/5/2006, DJ de 12/6/2006).<br>3. De acordo com o § 1º do art. 509 do Códex processual, é possível promover simultaneamente a execução da parte líquida da sentença e a liquidação da parte ilíquida, mas esta precisa, necessariamente, ser em autos apartados.<br>4. Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido ao interpretar o título executivo judicial, a TARGET cumulou, de forma indevida, cumprimento de sentença da parte líquida, com liquidação da sentença em relação à parte ilíquida. Porém, isso não se fazia possível, porque o quantum da parte ilíquida dependia de ser apurada pelo meio próprio e não unilateralmente pela parte.<br>5. Tendo o Tribunal bandeirante entendido pela imprescindível necessidade de liquidação do julgado, com amparo no contexto fático-probatório, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, especialmente no que se refere a liquidação da multa contratual, demandaria, necessariamente, o reexame da prova, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>6. No caso, não houve a extinção total ou parcial do cumprimento de sentença. Nesse panorama, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária sucumbencial.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não incide a regra do art. 85, § 11, do CPC, que trata da majoração dos honorários advocatícios, quando o recurso é interposto contra julgado que não fixou previamente honorários advocatícios, tal como ocorre na hipótese.<br>8. Recursos especiais da TARGET e do WAL MART desprovidos."<br>(REsp 1.750.598/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023 - grifou-se)<br>Assim, tendo em vista a falta de possibilidade de se averiguar a sucumbência e a base de cálculo na etapa processual que acolhe a impugnação ao cumprimento de sentença e determina a liquidação por arbitramento, evidencia-se a violação do art. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil na decisão proferida pela Corte estadual que fixou honorários em favor do procurador do executado prematuramente.<br>Ficam, assim, prejudicada s as questões acerca da base de cálculo para fixação da verba honorária.<br>3. Do recurso especial de FLÁVIO DIZ ZVEITER.<br>Diante do acolhimento da pretensão recursal acima, que afastou a fixação de honorários nessa etapa processual, as violações alegadas no presente recurso encontram-se prejudicadas diante da perda superveniente do objeto. O recorrente pretende a modificação da base de cálculo dos honorários fixados para que seja considerado o conteúdo econômico, em tese, o valor executado ou sua fixação por equidade, o que fica inviabilizado diante do afastamento da verba nessa fase.<br>4. Dispositivo.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial de ESPÓLIO DE LOUIS ANTHONY VOIT e dou-lhe parcial provimento para afastar a verba honorária fixada pela Corte local na decisão que acolheu a impugnação do cumprimento de sentença e determinou a liquidação por arbitramento.<br>Ainda, com fundamento no art. 34, inciso XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso de FLÁVIO DIZ ZVEITER.<br>Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o afastamento da verba honorária nessa fase processual.<br>É o voto.