ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA SHIBATA contra acórdão assim ementado:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. RESERVADE PATRIMÔNIO. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de prova de que a quantia penhorada na conta da recorrente constitui reserva de patrimônio encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 133).<br>A embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em obscuridade, pois o recurso especial trata da impenhorabilidade do valor depositado em conta corrente, porém o voto condutor faz referência a outro tema.<br>Defende a violação do art. 833, X, do Código de Processo Civil e a afronta à jurisprudência deste Superior Tribunal, ao fundamento de que os ativos financeiros em questão são impenhoráveis, pois constituem a única reserva monetária da devedora e são destinados à sua subsistência e de sua família, não sendo necessário ao fim colimado o reexame das provas dos autos, devendo ser afastada a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>A parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 147).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>A inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios merece prosperar.<br>Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material, não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.<br>No caso dos autos, a decisão embargada incorreu em erro material ao mencionar "o pleito recursal de reconhecimento da parentalidade socioafetiva" (e-STJ fl. 134).<br>Assim, onde se lê a expressão acima referida, deve-se passar a ler: "o pleito recursal de reconhecimento de que a quantia penhorada na conta da recorrente constitui reserva de patrimônio".<br>No mais, verifica-se que a recorrente pretende revisitar o mérito daquilo que já foi suficiente mente apreciado, insurgindo-se contra a aplicação da Súmula nº 7/STJ, o que desnatura o recurso integrativo, que contém fundamentação vinculada.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material nos termos acima especificados, sem efeitos infringentes.<br>É o voto.