ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL. FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR. NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O acórdão embargado contém omissão relevante, não tendo considerado que a questão analisada já havia sido objeto de recurso anterior, transitado em julgado.<br>2. O período de fiscalização judicial deve ser contado a partir do final do prazo de carência estabelecido no plano de recuperação judicial, nos termos de acórdão transitado em julgado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. impugnando acórdão assim ementado:<br>"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃOMONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL - TR. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DE FISCALIZAÇÃO. PRAZO DE CARÊNCIA. SINCRONIA. SOBERANIA DOS CREDORES.<br>1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se, uma vez aprovado o plano de recuperação judicial com a previsão da Taxa Referencial - T R como índice de correção monetária, essa cláusula poderia ser modificada com base no controle de legalidade e se o período de fiscalização judicial pode ser alterado para que se inicie após decorridos os prazos de carência.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe aos credores decidir acerca do período de fiscalização, podendo até mesmo renunciar a ele, oque ocorrerá no momento em que aprovarem o prazo de carência, o que sinaliza que se trata de norma dispositiva.<br>3. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, não cabe a revisão judicial do índice de correção monetária, no caso a TR, aprovado pelos credores, pois essa matéria não insere no âmbito do controle de legalidade, mas da soberania da assembleia geral.<br>4. Recurso especial conhecido e provido" (e-STJ fl. 403).<br>O embargante afirma que na qualidade de credor tem interesse jurídico na oposição dos embargos de declaração.<br>Afirma que o acórdão padece de omissões. Em primeiro lugar, no julgamento do REsp nº 1.947.353/SP, chegou-se à conclusão oposta, no sentido de que o biênio legal de supervisão judicial do plano de recuperação deveria ser contabilizado logo após a sua homologação. Afirma que referido acórdão referendou conclusão do Tribunal de origem no sentido de que o biênio deveria ser contado após o prazo de carência.<br>Afirma que os acórdãos estaduais que deram origem aos recursos especiais têm "plena identidade". Entende que esse fato impedia nova análise acerca do mesmo tema.<br>Também teria havido omissão no que respeita ao fato de que o acórdão recorrido, e o próprio recurso especial são anteriores às alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020, de modo que não poderiam retroagir para atingir ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e 6º da LINDB).<br>Ressalta que o plano de recuperação judicial foi aprovado em 12.2.2019 e o aresto estadual é de 8.7.2020, anteriores, portanto, à vigência da Lei nº 14.112/2020.<br>Argumenta que a redação original do artigo 61 da LREF não previa a independência entre os prazos de carência e supervisão.<br>Afirma que os credores tinham legítima expectativa de que o biênio legal somente fosse contado após período de carência.<br>Defende que deve ser dado efeito suspensivo aos presentes embargos de declaração, diante da possibilidade de que haja severo prejuízo aos credores, já que há diversas inconsistências no cumprimento do plano de recuperação judicial, não tendo sido paga a quantia devida a título de primeira parcela da amortização do crédito principal, vencida 5 (cinco) anos após o esgotamento do prazo de carência.<br>Esclarece que o administrador judicial apresentou parecer contrário ao encerramento da recuperação judicial, entendimento acolhido pelo Juízo da recuperação.<br>Requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos de declaração e o afastamento dos vícios apontados.<br>Impugnação às fls. 616/618 (e-STJ).<br>A embargada afirma que a omissão de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil se dá em relação a questões atinentes aos próprios autos e não fora do processo.<br>Ressalta que conforme citado no precedente referido no acórdão - REsp nº 2.181.080/RJ, antes mesmo das alterações da Lei nº 14.112/2020, já não havia impedimento para que o prazo de carência fosse independente da supervisão judicial.<br>Defende, ademais, que a Lei nº 14.112/2020 se aplica aos processos em andamento.<br>Afirma que não estão presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, pois eventuais irregularidades no cumprimento do plano podem ensejar pedido de falência pelo credor, com fundamento no artigo 94 da LREF.<br>Esclarece que o não pagamento de alguns credores ocorrem diante da falta de habilitação ou não fornecimento de dados bancários, o que não impede o encerramento da recuperação judicial.<br>Requer o não acolhimento dos aclaratórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL. FISCALIZAÇÃO JUDICIAL. QUESTÃO ANALISADA EM RECURSO ANTERIOR. NOVO EXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O acórdão embargado contém omissão relevante, não tendo considerado que a questão analisada já havia sido objeto de recurso anterior, transitado em julgado.<br>2. O período de fiscalização judicial deve ser contado a partir do final do prazo de carência estabelecido no plano de recuperação judicial, nos termos de acórdão transitado em julgado.<br>3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>VOTO<br>A irresignação merece acolhida.<br>Cumpre assinalar, de início, que o credor tem interesse para a oposição dos aclaratórios, pois a decisão afeta questão central da recuperação judicial.<br>Firmada essa premissa, é preciso registrar que a recuperação judicial é um processo coletivo, no qual o devedor e os credores buscam encontrar uma solução conjunta para a superação da crise financeira momentânea pela qual passa a empresa.<br>Nesse contexto, dentro de uma mesma recuperação podem ser interpostos diversos recursos, tanto pela recuperanda, quanto pelos credores, devendo ser respeitadas as decisões transitadas em julgado.<br>Diante disso, uma vez decidida uma questão, não pode ser novamente revista, havendo omissão relevante no julgado embargado, acerca da existência de julgado anterior no qual foi examinada a mesma controvérsia objeto deste recurso especial.<br>Com efeito, conforme aponta o embargante, esta Corte, no julgamento do REsp nº 1.947.353/SP, manteve o entendimento de que o prazo de fiscalização judicial deveria ser contado a partir do fim do período de carência, entendendo que não houve violação do artigo 61 da Lei nº 11.101/2005.<br>De fato, naquele julgado foi mantido o acórdão estadual no ponto em que aplicou o Enunciado II do Grupo de Câmaras Reservas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de que: "O prazo de 2 dois anos de supervisão judicial, previsto no art. 61, "caput", da Lei nº 11.101/05, tem início após o transcurso do prazo de carência fixado".<br>Nesse contexto , não há como rever esse entendimento em recurso posterior, sob pena de violação da coisa julgada, além de ensejar insegurança jurídica.<br>Assim, os embargos devem ser acolhidos para que seja extirpado do acórdão embargado a parte que trata do prazo de fiscalização judicial, devendo ficar consignado em seu lugar que a questão já foi analisada no julgamento do REsp nº 1.947.353/SP, de modo que o prazo de fiscalização judicial somente será contado a partir do final do prazo de carência estabelecido no plano de recuperação judicial.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, suprimindo a omissão apontada, consignar que a matéria relativa ao termo inicial prazo de fiscalização judicial já foi analisada em recurso anterior, devendo ser contado a partir do final do período de carência.<br>Prejudicado o exame do pedido de efeito suspensivo.<br>É o voto.