ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANÁLISE DO CONTRATO. SÚMULA Nº 5/STJ. RESPONSABILIDADE DA LOCADORA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso, o tribunal de origem entendeu pela ausência de responsabilidade solidária da tomadora dos serviços de transporte. Rever tais assertivas esbarra na Súmula nº 5/STJ.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  RODOBENS COMÉRCIO E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  para  conhecer  parcialmente  do  recurso  especial  e,  nessa  extensão,  negar-lhe  provimento  (e-STJ  fls.  1.373/1.378).<br>Em  suas  razões  (e-STJ  fls.  1.417/1.445),  a  agravante  apresenta  as  seguintes  questões:<br>(i)  insiste na tese da negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii) a impossibilidade de invocação da cláusula contratual para afastar a solidariedade legal existente perante, sendo inaplicável a Súmula nº 5/STJ;<br>(iii) não incidência da Súmula nº 568/STJ, no tocante à alegada violação aos arts. 186, 265 e 927 do CC;<br>(iv) inaplicabilidade da Súmula nº 211/STJ quanto à tese da inoponibilidade de exclusão de responsabilidade prevista no contrato de transportes a terceiros na hipótese em que há solidariedade legal, afirmando que essa matéria está prequestionada e que, além disso, o STJ reconheceu a existência de vício, determinando o retorno dos autos à origem para suprir a omissão, não sendo necessário alegar novamente a violação do art. 1.022 do CPC, em razão da preclusão.<br>Apresentada  impugnação  (e-STJ  fls. 1.449/1.465).<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANÁLISE DO CONTRATO. SÚMULA Nº 5/STJ. RESPONSABILIDADE DA LOCADORA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso, o tribunal de origem entendeu pela ausência de responsabilidade solidária da tomadora dos serviços de transporte. Rever tais assertivas esbarra na Súmula nº 5/STJ.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Conforme consta na decisão agravada, o tribunal de origem, assim se manifestou acerca da responsabilidade da transportadora e ausência de responsabilidade da tomadora dos serviços de transporte:<br>"No caso concreto, contudo, à vista da validade do contrato de transporte firmado entre a requerida/2ª apelante (RAÍZEN CENTROESTE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA) e a requerida (denunciada à lide) AQCES LOGÍSTICA NACIONAL LTDA (contrato juntado no evento 3, arquivo 53, fls. 411/428), forçoso concluir pela ilegitimidade da 2ª apelante para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que no referido contrato consta expressamente que:<br>"17.4. A CONTRATADA se obriga por todo e qualquer dano, multa, ônus, prejuízo e o que mais for, relacionados aos SERVIÇOS a que comprovadamente der causa por dolo ou culpa e seja decorrente de sua responsabilidade, seja em face de terceiros, estranhos a esta relação contratual, seja diante dos representantes, empregados, prepostos e terceiros da CONTRATANTE, seja em face de seus próprios representantes, empregados, subcontratados, prepostos e terceiros, inclusive quanto a morte e incapacidade física de tais danos decorrentes, obrigando-se a CONTRATADA a manter a CONTRATANTE sempre indene.<br>17.4.1. No caso de haver qualquer procedimento administrativo ou judicial contra a CONTRATANTE, por ato ou fato de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, em decorrência de dolo ou culpa quando da prestação dos SERVIÇOS, obriga-se esta a aceitar a denunciação na lide, quando for o caso, ou ingressar no processo como assistente nas demais hipóteses, sem prejuízo de ter de responder perante a CONTRATANTE, em qualquer momento ou instância, pelos prejuízos que a ação vier a causar a esta última."<br>Portanto, tendo em vista a peculiaridade do caso concreto, entendo que a irresignação da requerida/2ª apelante acerca de sua ilegitimidade passiva merece prosperar, tendo em vista que existe no contrato de transporte cláusula que a exime de responsabilidade perante terceiros" (e-STJ fls. 835/836).<br>No julgamento dos embargos de declaração esclareceu que:<br>"Verifica-se no julgamento da apelação cível que a responsabilidade da empresa RAÍZEN CENTROESTE AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA foi afastada com fundamento em cláusula contratual de transporte que estipulou a responsabilidade integral da parte contratada para a efetivação do serviço de transporte, no caso a AQCES LOGÍSTICA NACIONAL LTDA.<br>Ademais, afastou-se a solidariedade da RAÍZEN, por ter sido constatado que os referidos termos contratuais se encontravam em consonância com o entendimento jurisprudencial, sendo na ocasião, mencionado julgado deste Tribunal de Justiça. De outro norte, não se afastou a responsabilidade da ora embargante, RODOBENS LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, que é proprietária do caminhão considerado causador do acidente ocorrido Município de Rio Verde, em via de pista dupla aproximadamente no KM 440,5 da BR 060, sentido Rio Verde/Jataí, no dia 12/08/2013, aproximadamente às 10:30 horas, pelo fato de haver entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a locadora de veículos é solidariamente responsável pelos danos causados pelo veículo locado.<br>(..)<br>Prosseguindo, restou destacado no voto condutor do acórdão embargado que, pela especificidade do caso concreto, "a responsabilidade solidária no presente caso, além da garantia àquele que sofreu os danos de poder ampliar as possibilidades de ressarcimento, decorre da própria condição de proprietário e se insere, para a empresa locatária como ônus da atividade comercial lucrativa."<br>Nesse passo, pode-se concluir que os fatores relacionados à responsabilidade solidária da embargante possuem fundamentos próprios e são decorrentes de sua condição como locadora do veículo causador do acidente, distinguindo-se assim, da situação fática verificada quanto à empresa AQCES LOGÍSTICA NACIONAL LTDA" (e-STJ fl. 1.231).<br>Registra-se que a negativa de prestação jurisdicional nos declaratórios somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento acerca de questão que deveria ser decidida e não foi, o que não é o caso dos autos.<br>Com efeito, as instâncias ordinárias enfrentaram a matéria posta em debate<br>na medida necessária para o deslinde da controvérsia.<br>Além disso, para se rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ausência de responsabilidade solidária da tomadora dos serviços de transporte, não há como afastar a aplicação da Súmula nº 5/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise do contrato, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita.<br>Quanto à responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, verifica-se que a decisão agravada afastou a pretensão recursal em virtude da incidência da Súmula nº 568/STJ<br>Confira-se:<br>"Tal posicionamento está em consonância com o entendimento desta Corte firmado no sentido de que há responsabilidade solidária da locadora de veículo pelos danos causados pelo locatário, conforme decidido nos seguintes julgados:<br>(..)<br>Incide, no ponto, o enunciado da Súmula nº 568 /STJ" (e-STJ fls. 1.376/1.377).<br>A agravante, porém, não refutou esse fundamento, tendo em vista que, para impugnar a decisão agravada que adota julgado desta Corte como razões de decidir, cabe à parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, atraindo o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e o óbice da Súmula nº 182/STJ, a inviabilizar o conhecimento do agravo interno nesse ponto.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A impugnação específica acerca da inaplicabilidade da Súmula 568/STJ exige do agravante que colacione precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada.<br>2. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia à data de sua vigência.<br>3. Ocorrência de preclusão, pois recebida a denúncia e prolatados sentença e acórdão.<br>4. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no REsp 2.019.814/SP, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023)<br>Por fim, verifica-se que a tese da inoponibilidade de exclusão de responsabilidade, prevista no contrato de transportes a terceiros na hipótese em que há solidariedade legal , não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias e, embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente, nesse ponto, a contrariedade ao art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ: " Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>Ressalte-se que mesmo que a Corte de origem se mantenha omissa a despeito da determinação anterior do STJ, compete à parte invocar, em seu novo recurso especial, a suposta violação do art. 1.022 do CPC.<br>A propósito:<br>"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE OS QUAIS REMANESCE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO A DESPEITO DE PROVIMENTO DE APELO NOBRE ANTERIOR POR VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. PARTE QUE NÃO RENOVOU, EM SEU NOVO APELO NOBRE, A TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração e da decisão do STJ de fls. 216/217.<br>2. Esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017).<br>3. Em se tratando de novo recurso especial, é imprescindível o preenchimento, uma vez mais, de todos os requisitos de admissibilidade. O fato de haver, nos autos, anterior recurso nobre provido onde se reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC não implica, necessariamente, que a omissão anterior foi sanada e que a questão foi debatida após o retorno dos autos, de modo que a parte não fica dispensada de prequestionar seus argumentos.<br>4. Agravo interno não provido" .<br>(AgInt no REsp 1.951.124/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)<br>Ao que se vê, as  alegações  postas  no  presente  recurso  não  prosperam  e  são  incapazes  de  alterar  os  fundamentos  da  decisão  impugnada.<br>Ante  o  exposto,  conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>É  o  voto.