ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO COMPETENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Além da aplicação do aludido óbice sumular, a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado prejudicam a análise da alegada divergência jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VILA FORMOSA PARTICIPAÇÕES LTDA. O apelo extremo, com fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO QUE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES, DEVE PREVALECER SOBRE AS NORMAS GERAIS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL PREVISTAS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA.<br>"A cláusula do foro de eleição é eficaz e somente pode ser afastada quando for reconhecida a sua abusividade, resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário. Precedentes da Segunda Seção." (CC n. 142.750/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 11.05.2016).<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (e-STJ fl. 79)<br>Embargos de declaração da agravante rejeitados na origem (e-STJ fls. 104/108).<br>Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 53, III, alínea "d" do Código de Processo Civil e 17 da Lei nº 5.474/68.<br>Aduz que o foro competente para o trâmite da ação é o de Blumenau, pois é o local onde foram efetuados os protestos dos títulos e tem relação com a ação declaratória de inexistência de débito, não devendo prevalecer o entendimento do acórdão pelo foro contratual.<br>Sem apresentação das contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO COMPETENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Além da aplicação do aludido óbice sumular, a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado prejudicam a análise da alegada divergência jurisprudencial.<br>3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o TJSC assim fundamentou seu julgado em relação às insurgências acerca do foro competente para julgar a ação:<br>Isso porque a competência territorial, em regra, pode ser modificada pela convenção das partes (art. 63, CPC), justamente o que ocorreu na hipótese em exame.<br>Assim, o local onde deve ser cumprida a obrigação (art. 53, III, "d", CPC) ou onde ocorreu o ato ou fato danoso (art. 53, IV, "a", CPC) não têm qualquer relevância na definição da competência.<br>Tocante à mencionada convenção, depreende-se do contrato de fornecimento de mão de obra pactuado entre as partes (Evento 1 - Informação 8):<br>(..)<br>Logo, o foro de eleição, em atenção ao princípio da autonomia da vontade das partes, deve prevalecer sobre a regra geral de competência determinada pelo Código de Processo Civil, de forma que impõe-se a manutenção da decisão declinatória (e-STJ fl. 82).<br>Além disso, não se trata de relação consumerista, tampouco de contrato de adesão, de modo que não se vislumbra, até mesmo porque sequer foi alegada, qualquer dificuldade para o exercício do direito de ação na comarca eleita no instrumento contratual (e-STJ fl. 83).<br>Extrai-se das razões recursais que a agravante, então recorrente, não refutou os fundamentos adotados pela Corte local acerca da possibilidade da alteração da competência territorial por convenção das partes em respeito ao princípio da autonomia da vontade das partes, bem como do fato da relação não ser de consumou ou o contrato firmado entre as partes de adesão, o que desafia o óbice constante da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Confiram-se:<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESCISÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.ENVIO DA NOTIFICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões<br>publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos<br>de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n.º 283 do STF.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente<br>agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>4. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 2.157.654/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - grifou-se).<br>Por fim, além da aplicação do aludido óbice sumular, a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado prejudicam a análise da alegada divergência jurisprudencial.<br>Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido ao definir que a cláusula de eleição de foro estabelecida contratualmente, em atenção ao princípio da autonomia da vontade das partes, deve prevalecer sobre as normas gerais de fixação da competência territorial previstas no Código de Processo Civil, alinhou-se ao entendimento do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. TÍTULO DE CRÉDITO EMITIDO COM RELAÇÃO A CONTRATO. PROTESTO POSTERIOR. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - É competente o foro de eleição contratual para a propositura de qualquer ação dele decorrente, mesmo quando protestado título de crédito atinente a esse contrato em localidade diversa da eleita.<br>II - Ante seu caráter territorial, é de natureza relativa a norma de competência do art. 17 da Lei n. 5.474/68, não afastando a cláusula contratual de eleição de foro.<br>III - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1365905/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, pela ausência de prévia fixação na origem.<br>É o voto.