ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE. CABIMENTO. REVISÃO.  REEXAME  DE  PROVAS.  INVIABILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ. <br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  A  reforma  do  julgado  demandaria  o  reexame  do  contexto  fático-  probatório,  procedimento  vedado  na  estreita  via  do  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  nº  7/STJ. <br>3.  Agravo  interno  não  provido.

RELATÓRIO<br>  Trata-se  de  agravo  interno  interposto  por  EDGARD KHAFIF  contra  a  decisão  que  conheceu  do  agravo  para  conhecer  parcialmente  do  recurso  especial  e,  nessa  extensão,  negar-lhe  provimento.<br>Naquela  oportunidade,  não foi reconhecida a alegada violação dos arts. 1.022,  II,  do  Código  de  Processo  Civil,  1.072 e 1.078, I, do Código Civil,  em  virtude  da  inexistência  de  negativa  de  prestação  jurisdicional  e  incidência  da  s  Súmulas  nºs  7 e 568/STJ.<br>Em  suas  razões,  o  agravante  aduz  que  a  decisão  agravada  merece  reforma,  pois  foi  demonstrada  a  efetiva  violação  do  art. 1.022  do  CPC .<br>Afirma,  além  disso,  que  não  há  necessidade  de  reexame  do  conjunto  fático-probatório  dos  autos  para  se  concluir  pela  inexistência do dever de prestar contas, visto que as contas já foram prestadas e aprovadas.<br>Apresentada  impugnação  (e-STJ  fls.  1.368/1.380).<br>É  o  relatório.  <br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  ART.  1.022  DO  CPC.  NÃO  OCORRÊNCIA.  PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE. CABIMENTO. REVISÃO.  REEXAME  DE  PROVAS.  INVIABILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ. <br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  A  reforma  do  julgado  demandaria  o  reexame  do  contexto  fático-  probatório,  procedimento  vedado  na  estreita  via  do  recurso  especial,  a  teor  da  Súmula  nº  7/STJ. <br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>VOTO<br>A  irresignação  não  merece  prosperar.<br>Concretamente,  verifica-se  que  as  instâncias  ordinárias  enfrentaram  a  matéria  posta  em  d  ebate  na  medida  necessária  para  o  deslinde  da  controvérsia.<br>De  fato,  o  tribunal  de  origem,  ao  concluir  pelo cabimento da prestação de contas,  afirmou  o  seguinte:<br>"No caso dos autos, o contrato social firmado pelas partes (fls. 16/23) previu que a administração da sociedade seria exercida por todos os sócios.<br>No entanto, afirmam os autores que, na verdade, apenas os réus gerem a sociedade, o que foi pelos últimos corroborado em suas manifestações processuais.<br>Ou seja, restou incontroverso nos autos que embora os demandantes também estivessem autorizados pelo contrato social a gerir a sociedade, na prática foram sempre os requeridos que exerceram com exclusividade tal função.<br>Diante desse cenário peculiar, afigura-se perfeitamente cabível que os demandantes exijam dos réus a prestação de contas de sua administração.<br>Irrelevante, para este fim, os motivos pelos quais os demandantes não vieram a gerir efetivamente a sociedade comodismo, confiança no trabalho dos réus, etc. O que importa é que a administração de fato da sociedade foi exercida com exclusividade pelos requeridos, tornando possível a exigência de prestação de contas pelos demais sócios não administradores de fato" (e-STJ fls. 1.149/1.150).<br>Com  efeito,  não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  nos  declaratórios,  a  qual  somente  se  configura  quando,  na  apreciação  do  recurso,  o  tribunal  local  insiste  em  omitir  pronunciamento  a  respeito  de  questão  que  deveria  ser  decidida,  e  não  foi.  <br>O  nítido  propósito  de  obter  o  reexame  de  questão  já  decidida,  na  via  dos  aclaratórios,  mas  à  luz  de  tese  invocada  na  petição  recursal,  na  busca  de  efeitos  infringentes,  não  atende  aos  limites  estreitos  delineados  no  art.  1.022  do  CPC.<br>Desse  modo,  o  não  acolhimento  das  teses  ventiladas  pela  parte  recorrente  não  significa  omissão  ou  deficiência  de  fundamentação  da  decisão,  ainda  mais  quando  o  aresto  aborda  todos  os  pontos  relevantes  da  controvérsia,  como  na  espécie.<br>Nesse  sentido:<br>"AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  TÍTULO  EXTRAJUDICIAL.  EXECUÇÃO.  ART.  1.022  DO  CPC/2015.  VIOLAÇÃO.  INEXISTÊNCIA.  FUNDAMENTAÇÃO  DEFICIENTE.  SÚMULA  Nº  284  DO  SUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL.<br>1.  Não  viola  o  artigo  1.022  do  Código  de  Processo  Civil  de  2015  nem  importa  negativa  de  prestação  jurisdicional  o  acórdão  que  adota,  para  a  resolução  da  causa,  fundamentação  suficiente,  porém  diversa  da  pretendida  pelo  recorrente,  para  decidir  de  modo  integral  a  controvérsia  posta.<br>(..)<br>3.  Agravo  interno  não  provido."  <br>(AgInt  no  AREsp  1.042.643/SC,  relator  Ministro  RICARDO  VILLAS  BÔAS  CUEVA,  Terceira  Turma,  julgado  em  4/5/2017,  DJe  de  22/5/2017  -  grifou-se)  <br>"PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  COMPROMISSO  DE  COMPRA  E  VENDA  DE  BEM  IMÓVEL.  ATRASO  NA  ENTREGA.  ART.  1.022  DO  CPC.  AUSÊNCIA  DE  OMISSÕES.  INDENIZAÇÃO  POR  DANOS  MORAIS  E  MATERIAIS.  LUCROS  CESSANTES.  CABIMENTO.  INTERPRETAÇÃO  DE  CLÁUSULA  CONTRATUAL  E  REEXAME  DE  PROVAS.  SÚMULAS  5  E  7  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Não  se  viabiliza  o  recurso  especial  pela  alegada  violação  art.  1.022  do  Novo  CPC.  Isso  porque,  embora  rejeitados  os  embargos  de  declaração,  a  matéria  em  exame  foi  devidamente  enfrentada  pelo  Tribunal  de  origem,  que  emitiu  pronunciamento  de  forma  fundamentada,  ainda  que  em  sentido  contrário  à  pretensão  da  parte  recorrente.<br>(..)<br>4.  Agravo  interno  não  provido."  <br>(AgInt  no  AREsp  1.075.056/MA,  relator Ministro  LUIS  FELIPE  SALOMÃO,  Quarta  Turma,  julgado  em  15/8/2017,  DJe de  18/8/2017  -  grifou-se)  <br>Ademais,  as  conclusões  do  tribunal  de  origem  acerca  do cabimento da prestação de contas,  decorreram  inquestiona velmente  do  conjunto  fático-probatório  carreado  aos  autos,  consoante  comprovam  trecho  s  do  acórdão  recorrido  acima  transcritos.<br>Assim,  o  acolhimento  da  pretensão  recursal  demandaria  o  revolvimento  do  acervo  fático-probatório  dos  autos,  procedimento  inviável  ante  a  natureza  excepcional  da  via  eleita,  conforme  dispõe  a  Súmula  nº  7/STJ.<br>Nesse  contexto,  os  fundamentos  adotados  pela  decisão  agravada  devem  ser  mantidos,  a  qual  permanece  incólume  em  todos  os  seus  termos.  <br>Por fim, ressalte-se que os argumentos das Petições 893.906/2024 (e-STJ fls. 1.382/1.385) e 719.057/2025 (e-STJ fls. 1.407/1.410) deverão ser analisados pelo Tribunal de origem.<br>Ante  o  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.  <br>É  o  voto.