ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos declaratórios opostos por MBM SEGURADORA S.A. à decisão desta relatoria que negou provimento a agravo interno em virtude da incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ (e-STJ fls. 919/920).<br>Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante reedita os argumentos esposados no recurso especial, formulando uma série de indagações quanto ao mérito da lide e, ao final, requerendo:<br>"Em sendo respondidas as questões acima, de maneira que seja alterada a fundamentação da decisão agravada, de maneira que se tenha obrigatoriamente de modificar a parte conclusiva para ficar de acordo com a ratio decidendi do AgInt nos EREsp n. 1.320.926/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 7/3/2017, requer sejam emprestados excepcionais efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, para os fins de ser conhecido e provido o agravo, destrancado o recurso especial e também seja conhecido e provido.<br>Assim, requer seja conhecido e provido o recurso especial por ofensa ao art. 757 e 760 do Código Civil e mantida a condenação contra a EMBRÁS ESTIPULANTE, ser julgado improcedentes os pedidos contra a ora Embargante seguradora MBM de tal condenação, por haver contratado apenas em 2014 sem nada saber das promessas de terceiro (EMBRÁS) feitas em 1993 e, ipso factu, não ter responsabilidade alguma quanto a elas" (e-STJ fl. 945).<br>Impugnação às e-STJ fls. 950/960.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>Verifica-se, desde logo, que a embargante não apontou a existência de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, co ntradição, omissão ou erro material.<br>A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.<br>Como dito, a embargante  sequer  declina  a  existência  de  vícios  que  justifiquem  a  oposição  dos  aclaratórios,  pretendendo a completa reapreciação da questão suscitada no apelo nobre.<br>Ocorre que, segundo expressamente consignado na decisão embargada,<br>"(..) superar a conclusão registrada pelo tribunal estadual no sentido de que a recorrida "(..) é segurada em seguro de vida coletivo com coberturas de morte natural, morte acidental, invalidez total ou parcial por acidente e invalidez por doença" e de que "a parte autora trouxe aos autos provas mínimas do direito alegado, enquanto a ré não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir o direito alegado", demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.<br>Da mesma forma, verificar se as repactuações ocorridas ao longo de 22 (vinte e dois) anos caracterizam novas contratações, como afirma a recorrente, ou renovações periódicas do contrato inicialmente firmado com a "supressão ilegítima da cobertura contratada inicialmente pela autora (invalidez por doença), em seguro que vem sendo objeto de diversas renovações há mais de 22 anos", atrai o óbice da Súmula nº 5/STJ" (e-STJ fl. 922).<br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração com a advertência de que, havendo reiteração de embargos protelatórios, a multa prevista no art. 1.026 do Código de Processo Civil será aplicada.<br>É o voto.