ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. OUTROS BENS IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE.<br>1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/19 90. Precedentes.<br>2. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial de GERALDO BONFIM DE FREITAS NETO interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins assim ementado:<br>"1. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES. CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DA CARACTERÍSTICA DE IMPENHORABILIDADE.<br>1.1 É impenhorável a quantia até quarenta salários mínimos depositada em cadernetas de poupança, contas-correntes, fundos de investimento ou até em espécie, desde que mantida a característica da impenhorabilidade prevista na lei.<br>1.2 T endo sido penhorada da conta de titularidade do executado valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, deve ser removida a constrição, ante a comprovação da característica da impenhorabilidade de tais valores, posto se enquadrar na proteção legal prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil.<br>1.3 Embora os honorários advocatícios sejam revestidos de natureza alimentar, por derivarem da atividade pro ssional do advogado, não são alcançados pela exceção disposta no parágrafo §2º, do artigo 833, pois o termo "prestação alimentícia" a que se refere o mencionado dispositivo diz respeito às obrigações decorrentes do direito de família, - alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários, devendo, assim, ser interpretado de forma restrita.<br>2. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA.<br>A proteção da Lei no 8.009, de 1990, sobre a impenhorabilidade do bem de família, visa à preservação de patrimônio mínimo que garanta a dignidade do núcleo familiar. A quali cação de imóvel como bem de família, a  m de que receba a proteção da impenhorabilidade, dá-se a partir da comprovação de que este se trata efetivamente de residência destinada ao uso da família, bem como seja de fato o único imóvel de sua propriedade, o que não é o caso dos Autos, não havendo que se falar em impenhorabilidade, quando a parte executada não comprova que o imóvel penhorado eja o único de sua propriedade, ônus que lhe competia.<br>3. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM COM MATRÍCULA PRÓPRIA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 449 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>É sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que a vaga de garagem que possui matrícula própria no Cartório de registro de imóveis pode sofrer penhora, não constitui bem de família para efeito de penhora.<br>4. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA PESSOA FÍSICA. PENHORA PROMOVIDA EM AUTOS CONTRA PESSOA JURÍDICA.<br>A execução visa proteger o interesse do credor, recaindo sobre quantos bens do devedor bastem para assegurar a garantia e satisfação do crédito, contudo, não é possível promover a penhora no rosto de Autos, em que a pessoa demanda não seja a mesma que é executada no cumprimento de sentença no qual foi solicitada a medida. A ação promovida por pessoa jurídica não pode sofrer penhora em razão de execução promovida contra pessoa física" (e-STJ fls. 891/892).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 975/984).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990 por defender a impenhorabilidade do bem de família.<br>Argumenta que o acórdão recorrido não considerou adequadamente as provas apresentadas, que demonstram que o imóvel penhorado é utilizado como residência permanente da família e que não há necessidade de comprovar a inexistência de outros imóveis.<br>Após as contrarrazões (e-STJ fls. 1.034/1.038), o recurso especial foi admitido .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. OUTROS BENS IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. IMPENHORABILIDADE.<br>1. Não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/19 90. Precedentes.<br>2. Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família.<br>VOTO<br>A insurgência merece prosperar.<br>No que diz respeito à impenhorabilidade do bem de família, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação:<br>"(..) embora possa se vislumbrar que aparentemente o executado resida no referido imóvel, não há que se falar em impenhorabilidade se a parte executada não comprova que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade, ônus que lhe competia" (e-STJ fl. 883).<br>Assim, o aresto combatido encontra-se em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que não é necessária a prova pela parte executada de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei nº 8.009/1990.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.088.444/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>"CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESOCUPADO, MAS AFETADO À SUBSISTÊNCIA DOS DEVEDORES. IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVAR A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS IMÓVEIS. ART. ANALISADO: 5º DA LEI 8.009/1990.<br>1. Embargos à execução distribuídos em 04/12/2006, dos quais foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 15/08/2013.<br>2. A controvérsia cinge-se a decidir se o imóvel dos recorrentes constitui bem de família.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal violado.<br>4. A regra inserta no art. 5º da Lei 8.009/1990, por se tratar de garantia do patrimônio mínimo para uma vida digna, deve alcançar toda e qualquer situação em que o imóvel, ocupado ou não, esteja concretamente afetado à subsistência da pessoa ou da entidade familiar.<br>5. A permanência, à que alude o referido dispositivo legal, tem o sentido de moradia duradoura, definitiva e estável, de modo a excluir daquela proteção os bens que são utilizados apenas eventualmente, ou para mero deleite, porque, assim sendo, se desvinculam, em absoluto, dos fins perseguidos pela norma.<br>6. Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia), não há como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido" (REsp n. 1.400.342/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 15/10/2013.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reconhecer a impenhorabilidade do bem de família.<br>Na hipótese, o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.<br>É o voto.