ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por JÉSSICA SABRINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por JÉSSICA SABRINA TEIXEIRA DE OLIVEIRA em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, visando a obtenção de fornecimento do medicamento Natalizumab 300mg mensalmente, conforme orientação médica para o tratamento de esclerose múltipla, sem limitação temporal.<br>Sentença: julgou extinto o cumprimento de sentença ante o integral cumprimento da obrigação.<br>Acórdão: rejeitou a preliminar de perda superveniente do objeto, conheceu do recurso da agravante e deu-lhe parcial provimento, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA DEVIDA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. É de se rejeitar a preliminar de perda superveniente do objeto, suscitada em contrarrazões, pois a decisão deve ser cumprida independentemente dos trâmites administrativos com relação à migração obrigatória dos beneficiários.<br>2. As astreintes (multa cominatória) constituem meio de coerção processual para o adimplemento da obrigação de fazer imposta ao devedor. O objetivo da multa do art. 537 do CPC é o de coagir o devedor ao cumprimento de obrigação específica. No caso, é devida a multa diária desde o descumprimento da medida liminar até a data do efetivo cumprimento.<br>3. A litigância de má-fé, que não se presume, pressupõe a prova da conduta dolosa supostamente praticada pela parte adversa, hipótese não verificada no caso em tela.<br>4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido."<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 1.022, 537, 80 e 85 do Código de Processo Civil. Sustenta que houve omissão no acórdão quanto à majoração da multa cominatória e à condenação por litigância de má-fé, além de não ter fixado honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MAJORAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, 4ª Turma, DJe de 02/03/2018.<br>No particular, as razões recursais tecidas acerca da suposta violação do art. 1.022 do CPC residem na alegação de que o Tribunal de origem, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios opostos pela parte agravante, não se manifestou acerca de que a determinação de pagamento da multa deveria ter ocorrido sobre o valor majorado das astreintes.<br>Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou essas questões, considerando a existência de decisão acostada às fls. 1039/1050 (e-STJ) que alterou o valor da multa diária, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.<br>Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios a fim de que sejam sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.