ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisã o que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por JOSE CLAUDIO DOS SANTOS, MARIA ROSIANE DO NASCIMENTO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de reparação por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes, em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTOS, CARLOS VINETOU AYRES, JEFFERSON DOS SANTOS, PAULO HENRIQUE CARUSO, na qual alega falha na prestação dos serviços médico-hospitalares.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negaram provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Autores que alegam que houve negligência médica que teria causado a morte de sua filha e que não foram informados dos riscos da cirurgia cardíaca indicada pelos médicos réus. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Sendo o julgador o destinatário da prova compete-lhe aferir da conveniência e oportunidade para o pronto julgamento da demanda. Preliminar de nulidade por falta de fundamentação. Inocorrência. Elementos constantes dos autos que apontam pela correta conduta médica. Laudo médico íntegro conclusivo pela inexistência de má prestação de serviço. Obrigação do médico é de meio e não de resultado. Erro médico não configurado. Elementos constantes dos autos apontam que os autores tinham ciência do risco de morte que envolvia a realização do procedimento cirúrgico. Sentença mantida. Recurso desprovido. (e-STJ fls. 1345)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos os óbices da decisão de admissibilidade. Aduz a violação dos arts. 7º, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, e 6º, III, do CDC, além da ocorrência de dissídio jurisprudencial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de reparação por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisã o que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/SP identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF) relativa a alegada violação dos arts. 6º, III, do CDC, e 7º do CPC. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.