ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C MULTA CONTRATUAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO POSTERIOR NOS TERMOS DO ART. 1.003, §6º, DO CPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE PETICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDUZIMENTO A ERRO. COMPROVAÇÃO PRETENDIDA VIA PRINT DA TELA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de restituição de valores c/c multa contratual.<br>2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Considerando que não houve a comprovação do feriado local, não obstante a devida intimação para tanto, não há como ser afastada a intempestividade do referido recurso.<br>4. É intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de "print" de tela ou de imagem de página extraída da internet. Julgados do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por ANTONIO CLARET NARDON e por SCHEILA BOFF contra decisão unipessoal, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de restituição de valores c/c multa contratual, ajuizada por BRUNO FERNANDO SILVA ROCHA e por MILENA MOURA DOS SANTOS, em face dos agravantes, em razão de celebração entre as partes de contrato de projeto, gerenciamento e execução de obra para edificação de uma residência unifamiliar (e-STJ fls. 01-20).<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar - solidariamente - os agravantes ao pagamento em favor dos agravados da quantia de R$ 112.715,63 (cento e doze mil e setecentos e quinze reais e sessenta e três centavos), com correção monetária a contar do ajuizamento da ação e juros de mora a contar da citação (e-STJ fls. 428-433).<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pelos agravados, para acrescentar à condenação dos agravantes o valor a ser restituído de R$ 61.140,91 (sessenta e um mil e cento e quarenta reais e noventa e um centavos), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida na forma como lançada; negou provimento à apelação interposta pelos agravantes.<br>Nesse sentir, é a ementa dos julgados:<br>APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MULTA CONTRATUAL. 1- Sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou os corréus a restituir de forma simples os valores pagos pelos autores. 2- Rescisão contratual que, na hipótese dos autos, não pode ser imputada aos pactuantes. Afastamento da cobrança de multa contratual. 3- Legitimidade passiva da corré confirmada pelas evidências fáticas dos autos. 4- Reajustes contratuais promovidos pelos corréus que extrapolaram a avença firmada e não foram aceitos pelos autores. 5- Restituição dos valores pagos que se mostrou devida, mas de forma simples diante da não comprovação da má-fé ou violação da boa-fé objetiva. 6- Majoração da verba sucumbencial honorária devida pelos corréus apelantes, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC e do Tema 1059 do STJ. 7- Sentença parcialmente reformada apenas para acrescentar à condenação dos corréus a restituição do valor correspondente à multa contratual por eles retido. 8- Recurso de apelação dos autores provido em parte. Recurso de apelação dos corréus não provido. (e-STJ fls. 617)<br>Despacho da Presidência do STJ: determinou a intimação das partes agravantes para, no prazo de 5 dias, comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do CPC (e-STJ fl. 694).<br>Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial interposto pelas partes agravantes, devido a intempestividade do referido apelo (e-STJ fls. 708-709).<br>Agravo interno: alega, em síntese, que "(..) a r. decisão incorreu em deixar de observar a Portaria CNJ nº 404/2024, em especial em seu art. 4º, que prorrogou a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Poder Judiciário nacional até 31 de janeiro de 2025, conforme transcrição abaixo: "Art. 4 º Os prazos processuais ficarão suspensos no intervalo de 20 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025." Assim, a contagem foi suspensa em 20/12/2024, sendo retomada em 01/02/2025. Portanto, restavam 8 dias úteis a contar de 01/02/2025, findando-se o prazo em 11/02/2025. Assim, o protocolo do Recurso Especial em 07/02/2025 ocorreu dentro do prazo legal." (e-STJ fl. 716).<br>Asseveram, ainda, que "(..) os Agravantes, (sic) não podem ser prejudicados por confiar nos sistemas e informações disponibilizados pelo próprio Poder Judiciário e não uniformizados nacionalmente por dissenso administrativo imputado unicamente aos Tribunais de Justiça." (e-STJ fl. 718).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C MULTA CONTRATUAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO POSTERIOR NOS TERMOS DO ART. 1.003, §6º, DO CPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE PETICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDUZIMENTO A ERRO. COMPROVAÇÃO PRETENDIDA VIA PRINT DA TELA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação de restituição de valores c/c multa contratual.<br>2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>3. Considerando que não houve a comprovação do feriado local, não obstante a devida intimação para tanto, não há como ser afastada a intempestividade do referido recurso.<br>4. É intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de "print" de tela ou de imagem de página extraída da internet. Julgados do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial interposto pelas partes agravantes, em razão da intempestividade.<br>O recurso especial, de fato, é inadmissível por ser intempestivo. O acórdão recorrido foi publicado em 11/12/2024 (e-STJ fl. 625), terça-feira. Exauriu-se, pois, o prazo legal para a interposição do recurso especial em 30/01/2025, quinta-feira. No entanto, a petição do recuso foi protocolizada em 07/02/2025, sexta-feira (e-STJ fl. 628), ou seja, fora do prazo legal de 15 dias úteis.<br>Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.<br>Necessário frisar que, nos termos do despacho de fl. 694 (e-STJ), as partes agravantes foram intimadas para - no prazo de 5 (cinco) dias - comprovar a regularidade da interposição do agravo em recurso especial na origem, nos termos do dispositivo mencionado.<br>Dessa forma, as partes agravantes, na petição de fls. 697-703 (e-STJ), com intuito de afastar a intempestividade do recurso especial, versaram que a Portaria CNJ nº 404/2024, em especial em seu art. 4º, prorrogou a suspensão dos prazos processuais no âmbito do Poder Judiciário nacional até 31 de janeiro de 2025, bem como que restou consignado no próprio sistema eletrônico do TJ/SP que o juízo de admissibilidade não constatou existência de intempestividade do recurso especial. Para a segunda alegação, urge frisar que os agravantes colacionaram print de tela de computador (e-STJ fl. 702).<br>Em relação à Portaria CNJ nº 404 /2024, verifica-se que esta encontra-se adstrita ao âmbito do CNJ, de forma a não suspender os prazos em caráter nacional. Nesse sentir:<br>Art. 1º Esta Portaria regulamenta a suspensão do expediente durante o recesso judiciário, bem como a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, no período de 20 de dezembro de 2024 a 31 de janeiro de 2025. (grifo nosso)<br>Necessário salientar que o STJ adota o entendimento de que o erro induzido por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal pode configurar justa causa para afastar a intempestividade do recurso, desde que devidamente comprovado. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.688.210/MT, Terceira Turma, DJEN de 20/2/20 25.<br>Além disso, "É intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet." (AgInt no AREsp n. 2.831.987/BA, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025), sendo está a situação dos autos.<br>Assim, em razão da ausência de comprovação da suspensão do prazo processual, não obstante a intimação para a comprovação da regularidade da interposição do agravo em recurso especial, não há como ser afastada a intempestividade do referido apelo.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.