ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.<br>1. Ação de reintegração de posse c/c rescisão contratual.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ALEXSANDRO CONCEICAO DO NASCIMENTO contra decisão unipessoal, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: de reintegração de posse c/c rescisão contratual, ajuizada por ROSSI RESIDENCIAL SA EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTRO, em face do agravante (e-STJ fl. 01-09).<br>Decisão interlocutória: decretou a revelia da parte agravante (e-STJ fl. 51).<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ARTIGO 248, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Agravo de agravo de instrumento contra decisão decretando a revelia do agravante em ação possessória.<br>2. Tese recursal de nulidade da citação, recebido por terceira pessoa, funcionário de condomínio edilício.<br>3. Agravante residente no imóvel objeto da presente demanda, unidade residencial inserida no condomínio edilício. Recebimento de citação por funcionário que estabelece presunção legal relativa de validade do ato. Artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes.<br>DESPROVIMENTO DO RECURSO. (e-STJ fl. 50)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 95-101).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 222-223).<br>Agravo interno: alega, em síntese, que "A questão da nulidade da entrega da notificação em prédio edilício é de suma importância para a defesa dos direitos do agravante. A entrega da correspondência na portaria, sem que o morador tenha efetivamente recebido a notificação, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal." (e-STJ fls. 227-228), bem como aduz que "A entrega da notificação na portaria, sem a devida ciência ao morador, não pode ser considerada válida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que a entrega de correspondência em local diverso do endereço do destinatário, sem a sua ciência, acarreta a nulidade do ato." (e-STJ fl. 228).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO.<br>1. Ação de reintegração de posse c/c rescisão contratual.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (na hipótese, a Súmula 7/STJ), incidindo a Súmula 182/STJ.<br>Todavia, nas razões do agravo interno, a parte agravante limitou-se a alegar matéria referente ao mérito do recurso especial (nulidade da entrega da notificação em prédio edilício), não impugnando a aplicação do seguinte fundamento: incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo interno que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática, acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Corte Especial, DJe 17/11/2021).<br>Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica do único fundamento contido na decisão agravada e suficiente para mantê-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no §4º do art. 1.021 do CPC.