ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AG RAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial, a saber, a alegada ofensa ao art. 422 do CC<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CLINIPAM CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por ROGER RAULINO MUEGGE, ROSNEI RAULINO MUEGGE, RAULINO MUEGGE em face de CLINIPAM CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na qual requer o restabelecimento do plano de saúde contratado, haja vista que unilateralmente rescindido pela requerida.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: não conheceu da apelação interposta por CLINIPAM CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA, nos termos da ementa abaixo:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO DURANTE TRATAMENTO CARDIOLÓGICO DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.<br>RECURSO DA REQUERIDA. FALECIMENTO DA AUTORA NO DECORRER DA AÇÃO.<br>HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO PARA FINS INDENIZATÓRIOS. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, FULCRADA EM ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS E INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO, BEM COMO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA OBJURGADA. JULGADO QUE RECONHECE A IRREGULARIDADE DO CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO OPERADO PELA DEMANDADA E SUA CONSEQUENTE OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA, A QUAL SE ENCONTRAVA EM TRATAMENTO CARDÍACO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA EM FAVOR DOS PATRONOS DO DEMANDADO, A TEOR DO ART. 85, § 11, DO CPC. (e-STJ fl. 349).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve impugnação específica do fundamento da decisão de admissibilidade. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AG RAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial, a saber, a alegada ofensa ao art. 422 do CC<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SC:<br>i) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial, a saber, a alegada ofensa ao art. 422 do CC.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (282/STF)<br>Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da 282/STF quanto ao art. 422 do CC de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.