ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização e compensação por danos materiais e morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ, ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal e deficiência de cotejo analítico.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por DIEGO BALTAZAR DE FARIAS contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de indenização e compensação por danos materiais e morais, ajuizada pelo agravante, em face de STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A (agravada) e de ITAÚ UNIBANCO S/A, na qual alega - em síntese - que realizou compra com a empresa Supermix Concreto, efetuando o pagamento por "pix", realizado de sua conta junto ao primeiro réu, para a conta da vendedora, mantida perante o segundo.<br>Indica que descobriu ter sofrido um golpe, por inexistir a empresa vendedora, tendo postulado o estorno, junto ao primeiro réu, com a resposta de que tal medida não era possível, além de referir a responsabilidade solidária em virtude do descumprimento do dever de diligência quanto a abertura da conta (e-STJ fls. 01-39).<br>Sentença: em relação à agravada (STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A), julgou procedentes os pedidos, para condenar a referida parte:<br>i) a restituir ao agravante o valor de R$ 2.327,50 (dois mil e trezentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos); e<br>ii) a pagar ao agravante o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.<br>No que concerne ao demandado ITAÚ UNIBANCO S/A, julgou improcedentes os pedidos (e-STJ fls. 277-280).<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada (STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A), para julgar improcedentes os pedidos, nos termos da seguinte ementa:<br>INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Transferência bancária de valores a estelionatário decorrente de uma compra e venda. Operação efetuada voluntariamente pelo autor, que não sabia ser vítima de um golpe. Ausência de falha na prestação dos serviços bancários. Inteligência do art. 14, § 3º, I, do CDC. Responsabilização da instituição financeira administradora da conta corrente destinatária da transferência. Descabimento. Precedentes. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (e-STJ fl. 339)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 378-382).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 416-417 ).<br>Agravo interno: a parte agravante alega a devida impugnação em sede de agravo em recurso especial dos óbices constantes na decisão do TJ/SP que inadmitiu o recurso especial, sobretudo em relação à incidência da Súmula 7/STJ, à ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal e à deficiência de cotejo analítico (e-STJ fls. 421-436).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização e compensação por danos materiais e morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7/STJ, ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal e deficiência de cotejo analítico.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: incidência da Súmula 7/STJ, ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal e deficiência de cotejo analítico.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.441.269/RS, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.326.551/GO, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>- Da ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal<br>Da leitura atenta das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou óbice da ausência de julgamento como válido de ato de governo local contestado em face de lei federal, de forma consistente, pois não indicou do julgamento válido de ato de governo local, contestado em face de lei federal.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 1.172.782/SP, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 16/4/2018; AgRg no REsp n. 262.687/SP, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 29/5/2019.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.194/ES, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, Quarta Turma, julgado em 18/12/2 023, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.