ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por TIC FRAMES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Ação: de embargos à execução, opostos pela agravante, em face de TENGEL TÉCNICA DE ENGENHARIA LTDA, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial, ajuizada por esta em seu desfavor.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação. Embargos à execução. Alegação de excesso e de ausência dos requisitos do título executivo extrajudicial. Sentença de improcedência. Recurso da parte ré, devedora. Desprovimento. Cuida-se de hipótese na qual a sentença rejeitou os embargos opostos à ação de execução ao argumento de que a parte devedora não apresentou cálculos demonstrando o excesso que alegava existente. Sentença que bem ressaltou que os embargos opostos à execução constituem um meio de defesa típico do executado nas execuções de título executivo judicial e extrajudicial e que, sendo verdadeira ação autônoma de conhecimento vinculada à execução, com cognição exauriente, onde o devedor pode alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento, admitindo-se todos os meios lícitos de prova. A embargante, todavia, reconheceu como devidos os valores relativos as Notas Fiscais nº 12658, 12659 e 1269, pelo que o cerne da questão foram, de fato, os boletos: NF 12761-01/12/2017, NF 12762-01/12/2017, NF 12788- 20/12/2017, NF 12789-20/12/2017, NF 12794-22/12/2017 e NF 12795-22/12/2017, valendo destacar que nos autos da execução em apenso, em especial fls. 39/44, se verificou que as notas f iscais adunadas contaram com a expressa anuência da executada, com a declaração de serviços prestados, restando incabível, portanto, a alegação de ausência de liquidez. Também apresentou a exequente a planilha de cálculos do valor exequendo (fls. e. 04 dos autos da execução). Perfeitamente admissível é a inclusão do valor referente aos emolumentos e demais despesas cartorárias relativas ao protesto no bojo da ação de execução ao montante do débito, estando, como está prevista no art. 19 da Lei nº 9.492/97. Cumpre à executada comprovar o fato constitutivo de seu direito na forma do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, constatando-se que ela, entretanto, não se desincumbiu da prova que desconstituísse o direito da credora. Não bastasse, é ônus da parte embargante declarar, de imediato, na via impugnativa, o valor do crédito que entende correto, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de, em não o fazendo, ter sua impugnação liminarmente rejeitada. Art. 917 do C PC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste TJERJ. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento (e-STJ fl. 171).<br>Embargos de declaração: opostos duas vezes pela agravante, foram os primeiros parcialmente acolhidos, a fim de definir o montante original executado em R$ 47.984,29 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e quatro reais e vinte e novo centavos); e os segundos, rejeitados, tendo-lhe sido aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 784, X, e 1.026, § 2º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o título executivo carece de liquidez, certeza e exigibilidade, em razão da falta de comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados e de que as notas fiscais deixaram de ser pagas. Aduz que houve expressa impugnação aos valores executados, bem como indicação de excesso de execução. Assevera, ainda, que a condenação da agravante ao pagamento de valores que a agravada sabe serem indevidos demonstra verdadeiro enriquecimento ilícito de sua parte. Por fim, insurge-se contra o pagamento de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Embargos à execução.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pela agravante em seu recurso especial quanto ao art. 784, X, do CPC, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Ausência de indicação do dispositivo legal<br>A agravante alega que houve expressa impugnação aos valores executados, tendo sido expressamente indicado o excesso de execução. Deixa de indicar, todavia, qual dispositivo legal foi violado pelo ac órdão recorrido.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>- Da multa por embargos de declaração protelatórios<br>Da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração interpostos pela parte agravante não possuem intuito protelatório, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser afastada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, apenas para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.