ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.<br>VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. OCORRÊNCIA.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Negativa de prestação jurisdicional configurada.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALBERTO PEREIRA DE QUEIROZ, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de cobrança, ajuizada por Alberto Pereira de Queiros, em face de Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, na qual requer o pagamento de determinadas diferenças de sua suplementação de aposentadoria.<br>Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para condenar a PETROS ao pagamento das diferenças relativas à suplementação de aposentadoria, afastando a incidência do redutor que passou a limitar a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo, menos o valor pago pela Previdência oficial; com juros de mora desde a citação e correção monetária desde cada mensalidade; observada a prescrição das parcelas vencidas, há mais de 5 anos da data de propositura da ação, bem como reajustar a Suplementação de sua aposentadoria.<br>Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação, interpostos por ambas as partes litigantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.636-1.637):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATOR REDUTOR DE 10% INSTITUÍDO PELO REGULAMENTO PETROS, DE 25 DE SETEMBRO DE 1984. RECURSO REPETITIVO. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE IMPLEMENTADAS QUANDO DA APOSENTADORIA DO AUTOR, NA VIGÊNCIA DO REGULAMENTO DE 1979. AFASTADA A INCIDÊNCIA DO REGULAMENTO DE 1985, QUE PASSOU A LIMITAR A 90% DA MÉDIA DOS 12 ÚLTIMOS SALÁRIOS PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.<br>Controvérsia sobre direito adquirido a regime previdenciário, com aplicação das normas vigentes por ocasião do preenchimento dos requisitos necessários à implementação da aposentadoria.<br>O Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do R Esp 1.435.837, de relatoria do Exmo. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, cuja tese controvertida versa sobre "definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar". Sobrestamento do processo, nos termos do inciso II, do artigo 1.037, do vigente Código de Processo Civil, de 2015, até o julgamento, pelo e. STJ, do tema 907, da sistemática dos recursos repetitivos.<br>Autor, que se aposentou antes do Regulamento PETROS de 1984, que alterou o Regulamento da entidade previdenciária, implantando o fator redutor de 10% sobre a complementação do benefício de aposentadoria.<br>Inexistência de solidariedade da LANXESS, que atualmente opera a atividade que era da antiga PETROFLEX, subsidiária da PETROQUISA, empregadora originária do autor, vez que não houve qualquer demonstração de irregularidade nas sucessões empresariais ou que a LANXESS tenha praticado ilícito, que prejudicasse o autor, mesmo porque esta adquiriu o controle acionário da PETROFLEX somente em 2008, sendo que em nenhum momento houve resistência de qualquer das empresas ao direito do autor de se vincular à PETROS.<br>Desnecessidade de que seja efetuado o aporte das importâncias supostamente devidas pelo apelado e pela patrocinadora, haja vista terem estes realizado no momento oportuno, com base nos estritos termos da redação do dispositivo regulamentar em questão, não sendo este o caso de extensão ou majoração de benefício e sim, de retificação de equívoco da entidade previdenciária no cálculo inicial da suplementação.<br>Desacolhida a pretensão de inclusão das prestações vincendas na condenação, por falta de interesse processual, considerado que a ré foi condenada ao pagamento "das diferenças relativas à implementação da aposentadoria, afastando a incidência do redutor que passou a limitar a 90% da média dos 12 últimos salários de cálculo, menos o valor pago pela Previdência oficial, acrescidas dos juros legais de mora desde a citação, monetariamente corrigidas a partir de cada mensalidade, observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de 05 anos da data de propositura desta ação, condenada a ré, ainda, a reajustar a suplementação da aposentadoria do autor", sem qualquer limitação às parcelas vencidas, razão por que a condenação inclui as parcelas vencidas e vincendas até que se verifique a efetiva revisão do benefício, não havendo necessidade de reforma da sentença quanto a esse aspecto.<br>Desprovimento de ambos os recursos.<br>Embargos de declaração: opostos pela agravada, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.697-1.704). Porém, compulsando-se os presentes autos, observa-se que também foram opostos embargos de declaração pela agravante, ainda pendentes de julgamento (e-STJ fls. 1.649-1.651).<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 313, IV, 927, 985, I, 982 § 2º, 986, 987, §1º e § 2º, 1.030, I, "a" e "b", 1.040, 489, § 1º, IV, 508 e 1.022, do Código de Processo Civil, 6º § 2º, da LINDB, 1º, 7º, 17, 19, da Lei Complementar 109/2001 e 110, 112, 113, 187, 265, 275, 421 e 422, do Código Civil, e Artigos 5º, XXVI, 202 da Constituição Federal, bem como dissídio jurisprudencial. Aduz que "inobstante a interposição dos devidos embargos de declaração, deixou de apreciar os embargos de declaração do autor (Id 1649), que inegavelmente prejudica a defesa de sua tese". (e-STJ fl. 1.713). Sustenta ainda que a sua pretensão de suplementação de aposentadoria não pode ser vista como mera expectativa de direito, na medida em que baseada numa relação de confiança estabelecida ao longo de mais de 20 (vinte) anos de relação de emprego, que fundamenta, por sua vez, a pretensão de suplementação de aposentadoria na forma contratada com base no Regulamento da Petros de 1969.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.<br>VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. OCORRÊNCIA.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. Negativa de prestação jurisdicional configurada.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da negativa de prestação jurisdicional<br>Consoante o entendimento desta Corte, há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador deixa de se manifestar, de forma expressa, sobre questão oportunamente suscitada nos autos e relevante para o integral julgamento da demanda (AgInt no AREsp 1.081.502/MG, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e EDcl no AgInt no REsp 1.281.316/MT, Quarta Turma, DJe de 2/3/2018.<br>No particular, as razões recursais tecidas acerca da negativa de prestação jurisdicional do art. 489 do CPC residem no fato de que o Tribunal de origem, apesar de provocado por meio dos embargos declaratórios opostos pela parte agravante (e-STJ fls. 1.649-1.651), ainda não se manifestou acerca do referido recurso.<br>Da análise do processo, constata-se que, de fato, o Tribunal não analisou essas questões, em que pese tenham sido devidamente suscitadas nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.<br>Assim, observada a jurisprudência dominante desta Corte quanto ao tema, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou apenas os declaratórios opostos pela parte agravada (e-STJ fls. 1.697-1.704), a fim de que sejam sanadas a omissão acima referida, tendo-se como prejudicado o exame das demais questões aventadas no presente recurso.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para cassação do acórdão que apreciou somente os declaratórios opostos pela parte agravada (e-STJ fls. 1.697-1.704).<br>Outrossim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte agravante.