ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO STJ E DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes.<br>2. Intimada, a parte não regularizou o preparo, sendo irremediável a decretação de deserção do recurso.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ALICE CRISTINA MEDEIROS MELO e outro, contra decisão unipessoal, proferida pela Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial que interpusera, em virtude de sua deserção (e-STJ fls. 173-174).<br>Ação: impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante na execução de título extrajudicial movida por PEAK INVEST SERVICOS FINANCEIROS E DE TECNOLOGIA S.A.<br>Decisão: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEIO DE DEFESA INADEQUADO. EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE DEVERIA SER ABORDADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE REJEIÇÃO QUE SE MANTÉM. ERRO GROSSEIRO.<br>Na ação de execução de título extrajudicial, cabe a interposição de embargos à execução e não de impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que são institutos que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, conforme se observa dos artigos 525 e 917, ambos do CPC.<br>Não se aplica o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Impugnação rejeitada.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso especial pela deserção.<br>Agravo interno: afirma que houve o recolhimento das custas e que a alegada irregularidade formal teria sido sanada com a comprovação do pagamento juntado às fls. 79-80.<br>Ressalta que não se trata de complementação do preparo ou recolhimento em dobro, mas a demonstração de que houve o pagamento de forma regular, de modo que a intimação para sanar o vício em dobro se mostrou indevida.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO STJ E DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes.<br>2. Intimada, a parte não regularizou o preparo, sendo irremediável a decretação de deserção do recurso.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada decretou a deserção do agravo em recurso especial nos termos da seguinte fundamentação:<br> .. <br>Por meio da análise do recurso de ALICE CRISTINA MEDEIROS MELO e , verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.<br>Registre-se que o documento juntado aos autos não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.<br>Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção" (AgInt no AREsp 1449432/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020).<br>Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento<br>Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto a petição de fls. 124/128 limitou-se a trazer documentos que comprovam que a guia anteriormente apresentada fora devidamente recolhida, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC.<br>Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. (e-STJ, fls. 173-174).<br>- Da aplicação da Súmula 187/STJ<br>Pela análise das razões recursais ora apresentadas, contudo, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento apto a modificar a conclusão do decisum.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção (AgInt no AREsp 1.650.747/SP, 3ª Turma, DJe de 7/10/2020; e AgInt no REsp 1.870.574/MG, 4ª Turma, DJe de 22/9/2020).<br>De fato, a petição de recurso especial foi protocolada sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e seu respectivo comprovante de pagamento. Intimada, a agravante não regularizou o preparo, porquanto limitou-se a trazer documentos para comprovar que a guia anteriormente apresentada fora recolhida.<br>Ressalte-se que a minuciosa aferição da regularidade do preparo não é mecanismo voltad o a impedir a análise meritória dos recursos por esta Corte Superior. Esta exigência orienta-se para garantir a isonomia processual na lide, uma vez que exige, em igualdade de condições, o zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o recurso.<br>Nesses termos, mostra-se inafastável a deserção do recurso e a incidência da Súmula 187/STJ à espécie.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.