ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 83 do STJ quanto ao percentual fixado a título de retenção e ao momento de incidência da correção monetária; e ii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ quanto à apontada alteração do percentual de retenção.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, LORENGE S.A. PARTICIPACOES contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e compensação por danos morais ajuizada por MARCELINO RIBEIRO DA SILVA, ROSANGELA RODRIGUES em face de VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, LORENGE S.A. PARTICIPACOES, em decorrência da desistência do comprador do contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta por MARCELINO RIBEIRO DA SILVA, ROSANGELA RODRIGUES e negou provimento à apelação interposta por VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, LORENGE S.A. PARTICIPACOES, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - CULPA DOS ADQUIRENTES - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - PRECEDENTES DO STJ - PERCENTUAL PREVISTO EM CONTRATO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DOS REQUERENTES PARCIALMENTE PROVIDO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO - RECURSO DAS REQUERIDAS DESPROVIDO.<br>1. Tem-se o enunciado sumular nº 543/STJ, in verbis: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".<br>2. Por mais que as requeridas afirmem que a orientação jurisprudencial estipulou o percentual fixo de 25% de retenção para os casos de resolução contratual por iniciativa dos promitente-compradores, é certo que o próprio Superior Tribunal de Justiça determina que tal proporção poderá ser reduzida de acordo com as peculiaridades do caso concreto.<br>3. Nada mais razoável do que a aplicação do percentual previsto no acordo inicial entre as partes, porcentagem essa que se encontra em conformidade à jurisprudência pacificada e conforme o princípio da razoabilidade, suficiente para promover o reembolso dos custos da operação e compensar as vendedoras em quaisquer prejuízos advindos da rescisão.<br>4. A jurisprudência é assente em afirmar que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide sobre cada desembolso.<br>5. Quanto à indenização por danos morais, não cabe falar em reforma da sentença nesse tocante, notadamente pelo claro fato de a rescisão contratual ter sido motivada pelos próprios compradores, não constando dos autos qualquer comprovação de danos à personalidade em quaisquer de seus âmbitos.<br>6. Também não lhes assiste razão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, mostrando-se correta a aplicação determinada em entendimento sentencial. Afinal, em sua petição inicial, resta claro que os requerentes pleitearam a restituição integral do montante pago, pedido que não foi acolhido. Desse modo, verifica-se o acolhimento parcial dos pedidos, sendo de rigor a incidência da regra insculpida no art. 86 do Código de Processo Civil, de modo a manter o ponto da sentença que determinou a sucumbência recíproca das partes.<br>7. Recurso de MARCELINO RIBEIRO DA SILVA e ROSANGELA RODRIGUES conhecido e parcialmente provido.<br>8. Recurso de VILLAGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e LORENGE S.A.<br>PARTICIPAÇÕES conhecido e desprovido. (e-STJ fls. 570-571).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 83 do STJ quanto ao percentual fixado a título de retenção e ao momento de incidência da correção monetária; e ii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ quanto à apontada alteração do percentual de retenção.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/ES:<br>i) incidência da Súmula 83 do STJ quanto ao percentual fixado a título de retenção e ao momento de incidência da correção monetária; e<br>ii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ quanto à apontada alteração do percentual de retenção.<br>- Da Súmula 83/STJ<br>Em seu agravo em recurso especial, a parte agravante não refutou a incidência da Súmula 83/STJ quanto ao percentual fixado a título de retenção e ao momento de incidência da correção monetária.<br>Da renovada análise dos autos, observa-se que o agravante não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes ao referido na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe de 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe de 26/10/2023.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ quanto à apontada alteração do percentual de retenção, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Cumpre esclarecer que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi feito.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da Súmula 5 do STJ<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se ainda que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ quanto à apontada alteração do percentual de retenção, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>Por fim, faz-se necessário destacar que a impugnação específica atinente à inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ apenas em agravo interno, configura inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.