ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c restituição de valores.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por UNIMED DE PIRACICABA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MEDICOS contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c restituição de valores, ajuizada por CLEONICE AURORA DIAS DA SILVA MAKHOUL, em face da agravante, em razão de alegação negativa indevida de cobertura de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) para tratamento de depressão e de doença de "Alzheimer" (e-STJ fls. 01-16).<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a agravante a:<br>i) custear o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana - EMT, de forma ininterrupta e por prazo indeterminado, enquanto perdurar a prescrição médica, devendo a agravada comunicar a desnecessidade da continuidade do tratamento imediatamente quando se der tal fato, confirmando a liminar concedida anteriormente; e<br>ii) reembolsar as quantias efetivamente pagas pela agravada no importe de R$ 16.730,00 - dezesseis mil e setecentos e trinta reais (e-STJ fls. 453-459).<br>Acórdão: deu provimento à apelação da agravada, para determinar a manutenção do local inicialmente indicado para a realização do tratamento prescrito; negou provimento à apelação interposta pela agravante.<br>Nesse sentir, é a ementa dos julgados:<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO.<br>Sentença que condena a Operadora de Plano de Saúde ao custeio de Estimulação Magnética Transcraniana repetitiva (EMTr). 1) Recurso da Operadora de Plano de Saúde: Não acolhimento. Observância dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP pelo C. STJ, assim como da edição da Lei n. 14.454/2022, para que seja admitida a cobertura, de forma excepcional, de procedimentos ou medicamentos não previstos no rol da ANS, desde que amparada em critérios técnicos. Notas Técnicas do NAT/Jus do E. TJSP que são favoráveis ao emprego da técnica. Precedentes da Câmara. 2) Recurso da Autora: Acolhimento. Alteração do local do tratamento. Autora que é domiciliada em Piracicaba, sendo que na mesma cidade o seu médico assistente realiza o seu mister, sem dizer, ainda que, desde a concessão da tutela provisória o tratamento vem sendo realizado naquela mesma Comarca. Ausência de razoabilidade que, a essa altura, o tratamento seja realizado em cidade diversa, ou seja, Santa Bárbara d"Oeste. Descabimento da alteração autorizada na decisão integrativa da sentença, que fica reformada neste ponto.<br>RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (e-STJ fl. 574)<br>Embargos de declaração: opostos pela agravada, foram acolhidos para sanar o erro material apontado; opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>A esse propósito, é o teor da ementa dos julgados:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>Erro material verificado e sanado nos termos do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Vício de omissão inocorrente, prestigiada a indicação de clínica credenciada pela operadora ré e observada a jurisprudência do c. STJ.<br>EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS PARA SANEAMENTO DE ERRO MATERIAL, REJEITADOS OS EMBARGOS DA RÉ. (e-STJ fls. 641).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 760-761).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que "Por meio do agravo em recurso especial , a agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstrou que o entendimento externado pelo Tribunal a quo, incide em verdadeira ofensa ao artigo 10, caput, § 13, artigo 12, VI, da Lei nº 9.656/98, assim como o artigo 4º, III, da Lei nº 9.961/2000, artigo 926, caput, e artigo 927, III, do Código de Processo Civil. O entendimento professado pelo Tribunal de Justiça a quo está em descompasso com a mais abalizada orientação jurisprudencial da Segunda Seção d este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP , que resultou na fixação de teses de aplicação obrigatória, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil , assim ementado: (..)" (e-STJ fls. 777).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c restituição de valores.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: incidência da Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) - não demonstração de violação<br>A decisão de admissibilidade do TJ/SP identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF), em relação aos arts. 10, caput, §13 e 12, VI, ambos da Lei 9.656/98; 4º, III da Lei 9.961/00; e 926, caput e 927, III, ambos do CPC. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.194/ES, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.