ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação revisional de contrato bancário<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, naquela extensão, negar-lhe provimento.<br>Ação: revisional, ajuizada por MARIA DORNELES CORREA, em face da agravante, fundada na abusividade contratual.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS.<br>PRELIMINARES:<br>1. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO MERECE ACOLHIMENTO A PRELIMINAR GENÉRICA DE OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL, PORQUE NÃO REITERADA NO MOMENTO OPORTUNO, DE ACORDO COM O REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.<br>2. CERCEAMENTO DE DEFESA. AS ARGUMENTAÇÕES SÃO GENÉRICAS E NÃO APONTAM QUAIS DOCUMENTOS NÃO FORAM VALORADOS. NO PONTO, TENHO QUE NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO VALORAÇÃO DO CONTEXTO PROBATÓRIO. ISTO PORQUE, INEXISTE NOS AUTOS DOCUMENTO QUE JUSTIFIQUE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA PELA RÉ. AINDA, A SENTENÇA UTILIZOU O PARÂMETRO CORRETO DO BACEN PARA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO - COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS.<br>3. DECISÃO ULTRA PETITA. PRELIMINAR TOTALMENTE DESCABIDA, DADO QUE O RECORRENTE SEQUER TROUXE QUAL SERIA O PEDIDO EM CONTRAPONTO AO ALEGADO.<br>PEDIDO DA AUTORA ENCONTRA RESPALDO NO ATO DECISÓRIO DO MAGISTRADO SINGULAR.<br>MÉRITO:<br>1. ÔNUS DA PROVA. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, IMPONDO A FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NO CASO CONCRETO, A AUTORA SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES, EM ESPECIAL SOBRE A ABUSIVIDADE DOS JUROS, SENDO CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CASO CONCRETO.<br>NO PONTO, COMPETE AO RÉU COMPROVAR AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE LEVARIAM À CONCLUSÃO DE QUE AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NÃO SÃO ABUSIVAS.<br>2. JUROS REMUNERATÓRIOS. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ DEFINIU QUE A TAXA MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL NÃO É UM LIMITADOR DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MAS UM REFERENCIAL DAS TAXAS PRATICADAS NO PAÍS, PARA DETERMINADO TIPO DE CONTRATO, EM DETERMINADO PERÍODO.<br>NO CASO, TRATA-SE DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADA NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ULTRAPASSA, EM MUITO, A TAXA MÉDIA AFERIDA PELO BACEN PARA A ESPÉCIE CONTRATUAL INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL, FATO QUE, ALIADO A OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS, AUTORIZA A SUA REVISÃO.<br>3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPROVADA A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADA, VAI DETERMINADA A REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.<br>PRECEDENTE DO STJ.<br>INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBSERVAR A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI FEDERAL Nº 14.905/24, QUE ESTABELECEU A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E OS JUROS DE MORA PELA VARIAÇÃO DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O ÍNDICE DO IPCA E LIMITADO EM PATAMAR MÍNIMO IGUAL A ZERO.<br>RECURSO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.<br>SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA, EM FUNÇÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA, COM BASE NO ART. 85, §11 DO CPC.<br>PRELIMINARES REJEITADAS.<br>RECURSO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO." (e-STJ fls. 527/528).<br>Embargos de declaração: opostos por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 355, I e II, 356, I e II, 927, do CPC, 421 do CC; além de dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que não seria possível concluir pela abusividade e existência de vantagem exagerada, pela mera comparação entre a taxa de juros contratada e a média do Bacen. Defende que deveria ser analisada as peculiaridades do caso concreto para constatação da abusividade dos juros remuneratórios contratados.<br>Aduz, ainda, a imprescindibilidade da realização da prova pericial contábil para se aferir a abusividade da taxa dos juros remuneratórios contratados.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, naquela extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos:<br>i) incidência das Súmulas 5, 7 e 568 da STJ quanto à alegação de existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes;<br>ii) a análise do dissídio jurisprudencial alegado revela-se prejudicada, haja vista o necessário reexame de fatos e provas da matéria posta em debate que se supõe divergente; e<br>iii) ausência de prequestionamento dos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, a ensejar a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>Agravo interno: alega a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 568 do STJ, bem como a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF.<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno e pela reforma da decisão agravada.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação revisional de contrato bancário<br>2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, naquela extensão, negar-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: i) incidência das Súmulas 5, 7 e 568 da STJ quanto à alegação de existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes; ii) a análise do dissídio jurisprudencial alegado revela-se prejudicada, haja vista o necessário reexame de fatos e provas da matéria posta em debate que se supõe divergente; iii) ausência de prequestionamento dos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, a ensejar a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>Isso porque nas razões de seu agravo interno, limitando-se a alegar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas 5, 7 e 568 do STJ, bem como da Súmula 283 do STF, deixou de realizar a adequada impugnação específica quanto: i) à incidência das Súmulas 5 e 7 da STJ quanto à alegação de existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios prevista no contrato celebrado entre as partes; ii) à análise do dissídio jurisprudencial alegado revela-se prejudicada, haja vista o necessário reexame de fatos e provas da matéria posta em debate que se supõe divergente; e iii) à ausência de prequestionamento dos arts. 355, I e II, 356, I e II, do CPC, a ensejar a incidência da Súmula 211 do STJ.<br>Assim, não procedendo o agravante à impugnação específica da decisão agravada, como exige o princípio da dialeticidade, o presente agravo interno não comporta conhecimento, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial.<br>Tem-se como manifestamente inadmissível o agravo interno que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual, na hipótese de não ser conhecido este recurso, à unanimidade, fixo multa de 3% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC.