ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 518/STJ, incidência da Súmula 7/STJ e não demonstração de violação dos arts. 186 e 187, ambos do CC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por V L C - POR SI E REPRESENTANDO e OUTROS contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de cobrança de indenização securitária com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada pelos agravantes, em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., em razão do falecimento de EDILSON VIERA PINTO por morte natural, o qual era beneficiário de um contrato de seguro de vida em grupo pactuado com a requerida (e-STJ fls. 01-13).<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a agravante a pagar indenização securitária no valor de R$ 72.867,89 (setenta e dois mil e oitocentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária desde a contratação e com juros de mora, incidentes da citação, devendo esse total ser depositado em juízo, além de compensação por dano moral, na quantia de vinte (20) salários mínimos vigentes, corrigidos desde o arbitramento e com juros moratórios incidentes da citação (e-STJ fls. 680-687).<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravada, para excluir a condenação por dano moral e determinar que cada litigante arque de forma proporcional com as despesas processuais e com verba honorária da parte contrária.<br>Nesse sentir, é a ementa do julgado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. Pedido administrativo prévio que não constitui requisito para a propositura da execução para o recebimento de indenização securitária. Precedentes. Demora para conclusão do pedido ou do pagamento administrativo que não se traduz em dano moral indenizável, mas mero descumprimento do contrato, sem maiores repercussões na esfera anímica dos autores. Correção monetária incidente a partir da data da contratação do seguro (no caso na data do termo inicial da apólice). Inteligência da Súmula 632 do C. STJ. Sucumbência recíproca que autoriza a partição dos encargos processuais. Verbas que devem ser distribuídas de forma proporcional. Recurso parcialmente provido. (e-STJ fl. 741)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pelas partes agravantes devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 807-808).<br>Manifestação do Ministério Público Federal: o i. Subprocurador-Geral da República Antonio Carlos Alpino Bigonha declarou-se ciente da decisão de fls. 807-808 (e-STJ) e nada requereu (e-STJ fl. 811).<br>Agravo interno: as partes agravantes alegam, em síntese, que nas razões do agravo em recurso especial impugnaram todos os fundamentos da decisão do TJ/SP que inadmitiu o recurso especial. Sustentam que:<br>i) "A impugnação à Súmula 518/STJ foi feita de forma expressa ao se demonstrar que a referência à Súmula 609 do STJ (que trata da recusa de cobertura securitária) não foi utilizada como fundamento autônomo do Recurso Especial, mas como reforço interpretativo à ofensa direta aos artigos 186, 187 e 944 do Código Civil." (e-STJ fl. 813);<br>ii) que "(..) demonstrou-se que o acórdão recorrido violou diretamente os artigos 186, 187 e 944 do Código Civil, na medida em que afastou a responsabilização da seguradora, mesmo diante de conduta reconhecidamente abusiva e contrária ao contrato e à boa-fé objetiva, sem adequada fundamentação jurídica ." (e-STJ fl. 814) e<br>iii) "Foi expressamente sustentado que não se busca reexame do conjunto probatório, mas apenas a correta subsunção dos fatos já reconhecidos no acórdão às normas federais invocadas, ou seja, trata-se de interpretação de norma jurídica, não incidindo o óbice da referida súmula." (e-STJ fl. 814).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de cobrança de indenização securitária com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 518/STJ, incidência da Súmula 7/STJ e não demonstração de violação dos arts. 186 e 187, ambos do CC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: incidência da Súmula 518/STJ, incidência da Súmula 7/STJ e não demonstração da violação dos arts. 186 e 187, ambos do CC.<br>- Da Súmula 518/STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que as partes agravantes não impugnaram a incidência da Súmula 518/STJ, de forma consistente, limitando-se a alegar de forma expressa que a Súmula 609/STJ fora ofendida (e-STJ fl. 791).<br>Nesse sentido, confira-se: REsp n. 1.819.466/SP, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.644.983/SP, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.<br>- Da Súmula 7/STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que as partes agravantes não impugnaram a incidência da Súmula 7/STJ, de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendiam a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.441.269/RS, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.326.551/GO, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/SP identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284 do STF), em relação aos arts. 186 e 187, ambos do CC. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial as partes agravantes não identificaram que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre às partes agravantes apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateram os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiram , não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.