ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima; e ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial, a saber, a alegada ofensa ao art. 292, V, do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LEANDRO ARLEU DA CRUZ contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: indenizatória ajuizada por THAIS PEREIRA CARDOSO, ALBERTINA PEREIRA CARDOSO, MIGUEL OSCAR CARDOSO, THIAGO PEREIRA CARDOSO em face de LEANDRO ARLEU DA CRUZ.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por LEANDRO ARLEU DA CRUZ, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. AVENTADA A AUSÊNCIA DE CULPA PELA CAUSA DO ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA.<br>DINÂMICA ELUCIDADA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PARTE RÉ QUE, EM ALTA VELOCIDADE, SE PERDEU NA CURVA E INVADIU A CONTRAMÃO, COLIDINDO FRONTALMENTE COM A MOTOCICLETA DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RESPONSABILIDADE PELO OCORRIDO QUE DEVE RECAIR SOBRE O RÉU.<br>AÇÃO PENAL EM CURSO QUE, POR SI SÓ, É INCAPAZ DE OBSTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU NA SEARA CÍVEL, NOTADAMENTE SE A SUA PARTICIPAÇÃO NO EVENTO DANOSO É INCONTROVERSA. ESFERAS INDEPENDENTES. EXEGESE DO ART. 935 DO CC. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.<br>DANO MORAL. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) PARA CADA AUTOR. VALOR FINAL QUE PERFAZ A MONTA DE R$ 45.000,00 (QUARENTO E CINCO MIL REAIS). QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. VALORAÇÃO PRESERVADA.<br>DANO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO ORÇAMENTO APRESENTADO. ADEMAIS, QUANTUM INDENIZATÓRIO LIMITADO AO VALOR DE MERCADO DO BEM CONSTANTE NA TABELA FIPE À ÉPOCA DO OCORRIDO. DESPESAS FUNERÁRIAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INDENIZAÇÃO MANTIDA.<br>PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. VIÚVA QUE ERA "DO LAR".<br>PENSIONAMENTO DEVIDO. SENTENÇA ESCORREITA.<br>MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ fl. 527).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação indenizatória.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de culpa exclusiva da vítima; e ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial, a saber, a alegada ofensa ao art. 292, V, do CPC.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SC:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ quanto alegação de culpa exclusiva da vítima; e<br>ii) ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial, a saber, a alegada ofensa ao art. 292, V, do CPC, a ensejar a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ no tocante à culpa exclusiva da vítima, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Cumpre esclarecer que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi feito.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento da matéria tratada no recurso especial (282/STF)<br>Do exame do agravo em recurso especial, observa-se que a parte agravante não sustentou a inaplicabilidade da 282/STF quanto ao art. 292, V, do CPC de forma consistente, pois se limitou a asseverar, de forma genérica, as mesmas razões recursais despendidas em seu apelo extremo.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.101.466/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.314.188/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.