ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DEA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.<br>3. A falta d e indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por LEANDRO MAZZIERO ALBERTI e KAREN TONIETTE, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: agravo de instrumento interposto pela parte agravada no TJSP, no qual insurgiu-se contra o deferimento do benefício de gratuidade de justiça à parte ora agravante, nos autos do cumprimento de sentença.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Indeferimento do pedido de revogação da concessão da gratuidade da justiça aos autores/agravados. Insurgência dos requeridos/agravantes. Cabimento. Inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Acolhimento. Alteração da situação financeira dos agravados. Recebimento de vultosa quantia (R$112.445,67) que afasta a alegada hipossuficiência da parte. Decisão cassada. RECURSO PROVIDO.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF, visto que a parte agravante não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo.<br>Agravo interno: a parte agravante afirma que indicou precisamente os dispositivos legais violados e apresentou demonstração analítica da divergência jurisprudencial, conforme exigido pelo CPC e RISTJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DEA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.<br>3. A falta d e indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da fundamentação deficiente<br>A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.<br>Na hipótese dos autos, deixou a parte agravante não indicou nas razões do apelo especial o dispositivo legal que teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que revela a deficiência de fundamentação suficiente a atrair a incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado no recurso especial apresentado com base na alínea "c" revela deficiência em sua fundamentação, o que impede a sua análise por esta Corte Superior. Incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: REsp 2.076.294/PR, Terceira Turma, DJe 19/12/2023 e AgInt no AREsp 2.331.105/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.