ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por NICOLA JANOTTI & CIA LTDA, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: cumprimento de sentença apresentado pela agravante, em face de LUIS CARLOS TRENTO, na qual alega fraude à execução.<br>Embargos de terceiros opostos por RICARDO ALVES DE MENEZES, EUNICE MACHADO GREGÓRIO, SANDRA BASEIO E CARLOS EDUARDO, nos quais apresentaram impugnação ao pedido de declaração de fraude à execução.<br>Agravo interno interposto em: 17/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 15/8/2025.<br>Sentença: declarou a fraude à execução alegada cometida pelo executado Luis quando da celebração do contrato de cessão de direitos creditórios em favor de seus filhos e julgou procedentes os embargos de terceiro para reconhecer a anterioridade da cessão dos créditos em favor dos embargantes em relação à citação do executado cedente na ação monitória. Reconheceu também a ilegitimidade ativa de Carlos Baseio para o incidente, porque cedeu a totalidade de seu crédito a Sandra Baseio.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>Embargos de terceiro. Cessão de crédito a que o executado tinha direito. Anterioridade dos negócios de cessão à ação que deu origem ao crédito em execução. Hipótese em que não se caracterizou fraude à execução. Boa-fé dos adquirentes. Embargos de terceiro julgados procedentes. Decisão mantida. Recurso improvido.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 11, 489, 792 e 1022 do CPC; 125 e 286, do CC.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade das súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF, bem como a negativa de prestação jurisdicional.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 468)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, de fato, nas razões do agravo em recurso, não impugnou, consistentemente, os fundamentos da decisão quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.