ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. Ação de compensação por danos morais c/c anulação de inscrição de registro em cadastro de inadimplência.<br>2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, é inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A., contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Ação: de compensação por danos morais c/c anulação de inscrição em cadastro de inadimplência, ajuizada por MARIA CONCEIOÇÃO DOS SANTOS, em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (e-STJ fls. 247-252).<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 252-253).<br>Recurso Especial: a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, 43, § 2º, do CDC, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, a validade da prévia notificação eletrônica enviada à consumidora informando o apontamento lançado em seu nome (e-STJ fls. 372-386).<br>Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 281/STF (e-STJ fls. 468-469).<br>Agravo interno: a agravante alega que "a r. decisão ora agravada merece reforma, tendo em vista que o Recurso Especial demonstra claramente a existência de dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre o caso em tela e os acórdãos paradigmas" (e-STJ fl. 476).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>1. Ação de compensação por danos morais c/c anulação de inscrição de registro em cadastro de inadimplência.<br>2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, é inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, nos argumentos expostos no presente agravo interno, não se impugna de forma consistente a motivação da decisão que não conheceu do recurso especial, com base na incidência da Súmula 281/STF.<br>Com efeito, o § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 impõe à parte recorrente o dever de observar o princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se, para a admissibilidade do agravo interno, a impugnação específica e fundamentada dos argumentos lançados na decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>Da análise do presente recurso, observa-se que a parte agravante se limitou a alegar que demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial nas razões do seu recurso especial, sem, contudo, observar o princípio da dialeticidade recursal.<br>Dessa forma, considerando a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer do agravo interno, tendo em vista a não observância ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.037.943/RJ, Quarta Turma, DJe 3/11/2022 e AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, Terceira Turma, DJe 12/9/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno no agravo em recurso especial.