ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de embargos de terceiro.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por MARLENE GARCIA DE ANDRADE, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: embargos de terceiro, opostos por CENTRO DE ESTUDOS BUDISTAS BODISATVA SUKHAVAT, em face de MARLENE GARCIA DE ANDRADE.<br>Sentença: julgou procedente o pedido, a fim de impossibilitar medidas constritivas e expropriatórias referentes ao imóvel nº 06.952, condenando a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram arbitrados em 10% do valor da causa.<br>Acórdão: negou provimento à Apelação interposta por MARLENE GARCIA DE ANDRADE.<br>Embargos de declaração: opostos, por MARLENE GARCIA DE ANDRADE, foram acolhidos para prestar esclarecimentos, mas sem efeitos infringentes.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 373, 792, IV, 1.022, CPC, 167, 169, CC, Súmula 375/STJ. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) admite-se a configuração de fraude à execução quando há ação pendente capaz de reduzir o devedor à insolvência, independentemente do registro de penhora; e, ii) o estado de insolvência dos vendedores e o conhecimento prévio pela parte recorrida de que havia ações tramitando já deveriam ter sido suficientes para presumir a má-fé, especialmente considerando a dispensa de certidões; e, iii) o negócio jurídico foi simulado, uma vez que o procurador Edson Luiz Rocha Annunziato, durante a audiência, confessou ser o verdadeiro beneficiário do imóvel, ou seja, foi colhido o depoimento do procurador, que confessou ser o beneficiário real da transação, apesar de o imóvel ter sido formalmente transferido para a parte recorrida; e, iv) ignorou-se a confissão expressa feita em audiência e a vasta documentação que indica a simulação.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve a devida impugnação. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de embargos de terceiro.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do seguinte fundamento:<br>i) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).<br>- Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ<br>Em seu agravo interno, a parte agravante não refutou a incidência do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe 26/10/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.