ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: revisional de contrato de empréstimo pessoal, ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS MAGIORI, em face da agravante, visando reduzir encargos que julga abusivos.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos da autora para limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado à época da contratação, bem como a restituição simples o montante pago indevidamente (e-STJ fls. 274-282).<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 463):<br>EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINARES AFASTADAS - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, SALVO SE SUPERIOR AO APLICADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Não se verifica a carência de fundamentação, porquanto a matéria trazida aos autos foi discutida e analisada pelo magistrado a quo, que discorreu sobre as razões de decidir naquele sentido.<br>Pretende a parte autora a revisão das cláusulas contratuais atinentes aos juros remuneratórios cobrados, sob o argumento de que eles são superiores à taxa média de mercado; ou seja, é possível extrair das declarações iniciais o pedido e a causa de pedir.<br>Cingindo-se as controvérsias postas eminentemente sobre questões de direito, prescindível se torna a dilação probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.<br>É devida a revisão contratual com a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante insurge-se quanto à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/MT: Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>- Da Súmula 5 do STJ<br>Da leitura do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 5/STJ, pois não demonstrou que a análise do recurso especial prescinde da interpretação das cláusulas do contrato objeto do recurso.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.417.625/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.442/RN, Quarta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a sustentar que a divergência jurisprudencial, relativa à impossibilidade de utilização da taxa média de mercado para o contrato celebrado pela agravante, foi devidamente comprovada.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.