ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SERGIO HENRIQUE OLIVEIRA GODINHO contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: rescisória proposta pelo agravante, visando desconstituir acórdão do TJMA, que julgou a ação declaratória c/c obrigação de fazer e despesas condominiais, ajuizada pelo CONDOMÍNIO PARQUE DA LAGOA.<br>Decisão: indeferiu a petição inicial devido a ausência das hipóteses autorizadoras da ação rescisória.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Para fins de cabimento da ação rescisória fundada em prova nova (art. 966, VII, do CPC), é necessário que o elemento probatório tenha existência preexistente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, sendo ignorado ou de uso impossível na época.<br>2. Documento produzido posteriormente ao trânsito em julgado não configura prova nova para fins rescisórios.<br>3. O agravo interno que busca rediscutir matéria já decidida de forma adequada revela-se improcedente.<br>4. A inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno.<br>5. Agravo interno conhecido e não provido. (e-STJ, fl. 880).<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Ação rescisória.<br>2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da ausência de impugnação específica.<br>Na hipótese, verifica-se que os argumentos desenvolvidos pela parte agravante não infirma a conclusão da decisão impugnada, razão pela qual o presente recurso não merece prosperar.<br>Esclareça-se que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica de todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos nos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC (correspondentes aos artigos 544, § 4º, I, e 545 do CPC/1973), segundo o qual, não se conhece do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>A propósito, ratificou o referido entendimento o precedente desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, do qual foi relator para acórdão o eminente Ministro Luis Felipe Salomão (DJe de 30/11/2018).<br>Na ocasião, o Colegiado, por maioria, decidiu que não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir o recurso especial, uma vez que implicaria exame indevido de questões já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em manifestar-se no momento oportuno, pois o conhecimento do agravo obriga esta Corte Superior a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial.<br>No particular, verifica-se que agravante não refutou o fundamento adotado pela decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo. Qual seja, o óbice da Súmula 182/STJ, visto que o agravante não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Portanto, em que pesem as alegações trazidas, o agravo interno não pode ser conhecido, conforme disposto na Súmula 182/STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo interno no agravo em recurso especial e, ainda, sendo unânime o julgamento, aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 1.021, § 4º, CPC.