ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de prescrição.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por IVANA POLICARPO MOITA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada por JOAO SALES NETO em face de IVANA POLICARPO MOITA, em decorrência do inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por IVANA POLICARPO MOITA, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. A prescrição não se iniciou a partir da ocorrência dos fatos narrados na exordial, visto que o fato dependia de apuração no juízo criminal (art. 200 do CC), de forma a condicionar sua transcorrência à sentença definitiva.<br>2. Ineludivelmente, os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil estão presentes no caso em análise, especialmente no que se refere aos danos morais, visto que o transcorrer dos fatos, além de se prolongar por tempo demasiado, causando, assim, constante desgaste ao Autor, lhe foi fonte de efetivo sofrimento.<br>3. A alegação acerca do julgamento extra petita no que se refere ao juros da mora, não merece prosperar, visto que o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça pende para a consideração da questão afeta aos juros de mora como interesse de toda a sociedade e, portanto, de ordem pública.<br>4. Recurso conhecido e improvido. (e-STJ fls. 647-648).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de prescrição.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PI:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de prescrição no tocante aos arts. 935 e 206 do CC.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de prescrição no tocante aos arts. 935 e 2 06 do CC, não demonstrando a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Cumpre esclarecer que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi feito.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>Por fim, faz-se necessário destacar que a impugnação específica atinente à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ apenas em agravo interno, configura inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.