ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Cumprimento definitivo de acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Agravo DE IGUACU CONSULTORIA E PARTICIPACOES conhecido. Recurso especial conhecido e provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interposto por IGUACU CONSULTORIA E PARTICIPACOES, contra decisão interlocutória que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Ação: de cumprimento de acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente, no qual o ITAU UNIBANCO S.A (ora agravado) comprometeu-se a outorgar à ora agravante a escritura definitiva dos imóveis registrados sob as matrículas 21.139; 21.140 e 32.199 do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Circunscrição Judiciária de Curitiba - PR.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o chamamento ao processo da AIG SEGUROS BRASIL S/A, bem como facultou à parte exequente (ora agravante) o requerimento de novas sanções à parte executada para compeli-la ao cumprimento da obrigação de fazer assumida.<br>Acórdão: conheceu parcialmente do agravo de instrumento interposto pelo ITAU UNIBANCO S.A e, nesta parte, deu-lhe provimento, a fim de determinar a intimação da AIG SEGUROS BRASIL S/A, como terceira interessada à lide, para que realize a outorga das escrituras públicas dos imóveis de matrículas n. 21.139 e 21.140. O acórdão foi assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. OUTORGA DE ESCRITURAS PÚBLICAS DE IMÓVEIS. DESCUMPRIMENTO PELO BANCO, ORA AGRAVANTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO. (I) AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL EM MOMENTO ANTERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 507, DO CPC. (II) ALEGADO JUSTO MOTIVO PARA O NÃO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMÓVEIS QUE ESTÃO EM NOME DE TERCEIRO. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA TERCEIRA INTERESSADA PARA QUE REALIZE A ASSINATURA DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA, A FIM DE PERFECTIBILIZAR A TRANSFERÊNCIA DOS IMÓVEIS . RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO (e-STJ fl. 66).<br>Embargos de declaração: opostos por ITAU UNIBANCO S.A, foram rejeitados; e opostos três vezes pela ora agravante, foram os primeiros rejeitados (e-STJ fls. 490-497); os segundos, acolhidos "para o fim de sanar o vício de contradição, nos seguintes termos: (i) a decisão de primeiro grau determinou o cumprimento da obrigação, sob pena de aplicar multa diária, no entanto, a multa não foi efetivamente aplicada; (ii) em decorrência da impossibilidade do Banco de cumprir com a obrigação, restou provido o recurso do Banco por este Colegiado, para o fim de determinar a intimação da terceira interessada para realizar a assinatura das escrituras públicas; (iii) em caso de descumprimento da determinação do item ii, o MM. Juízo a quo deverá verificar em decisão ulterior sobre a necessidade de aplicação de multa diária ou outras medidas coercitivas em face das partes" (e-STJ fl. 547); e os terceiros, acolhidos, sem efeitos modificativos, para "o fim de esclarecer e concluir: (i) a decisão de primeiro grau determinou o cumprimento da obrigação, sob pena de aplicar multa diária, no entanto, a multa não é exigível (portanto excluída) diante da justa causa apresentada (Art. 537, II, § 1º, do CPC); (ii) em decorrência da impossibilidade do Banco em cumprir com a obrigação, restou provido seu recurso por este Colegiado, com o fim de determinar a intimação da terceira interessada para realizar as outorgas das escrituras públicas" (e-STJ fl. 614).<br>Recurso especial: aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, 505, 507 e 1.022, II, do CPC; e 1.418 do CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o TJ/PR, ao reconhecer a responsabilidade exclusiva da AIG em outorgar a escritura dos imóveis e afastar a exigibilidade da multa imposta ao ITAÚ por descumprimento da obrigação, ofendeu a coisa julgada, já que anteriormente ficou decidido em ação revisional, por decisão transitada em julgado, que, diante da fusão entre as empresas - AIG BRASIL e UNIBANCO -, ambas eram responsáveis pelos contratos firmados. No mais, aponta a impossibilidade de afastar a multa aplicada pelo descumprimento da obrigação, uma vez que a questão já estaria preclusa. Por fim, aduz que o ITAÚ está em mora pelo menos em relação à obrigação de outorgar a escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula n. 32.199, uma vez que este imóvel não estava em nome da AIG, mas sim da instituição financeira.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES APTAS, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.<br>1. Cumprimento definitivo de acordo firmado entre as partes e homologado judicialmente.<br>2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.<br>3. Agravo DE IGUACU CONSULTORIA E PARTICIPACOES conhecido. Recurso especial conhecido e provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>- Da violação do art. 1.022, II, do CPC<br>As razões recursais tecidas acerca das supostas omissões por parte do Tribunal de origem residem na alegação de que o TJ/PR, apesar de instado a manifestar-se por meio de embargos declaratórios, não analisou a questão à luz dos seguintes argumentos trazidos pela agravante:<br>(i) a determinação de intimação da AIG SEGUROS BRASIL S/A representa ofensa à coisa julgada, uma vez que a responsabilidade do ITAU UNIBANCO S.A já havia sido reconhecida na ação revisional de n. 0007983-56.2005.8.16.0001, em razão da fusão entre as empresas e o reconhecimento da responsabilidade de ambas pelos contratos firmados no período; e<br>(iii) inviável o afastamente das astreintes aplicadas em desfavor do banco, uma vez que, ao menos com relação ao imóvel matriculado sob o n. 32.199, não há que se falar em justa causa, em virtude de estar o mesmo em nome do ITAU UNIBANCO S.A., e não em nome da AIG.<br>Da análise do processo, contudo, constata-se que o TJ/PR, ao julgar os embargos de declaração opostos pela agravante, não analisou a questão à luz destes argumentos.<br>Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/PR, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados.<br>Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso, bem como do agravo em recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A.<br>DISPOSITIVO<br>Forte em tais razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de: a) anular o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela agravante; e b) determinar a remessa dos autos ao TJ/PR, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, a respeito dos supracitados pontos tidos por omissos.