ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de: recurso manifestamente incabível e incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno, manejado por CENARA DE AZEVEDO DE ASSIS, CARLOS ALBERTO WANNER DE ASSIS, CRISTIANO DE AZEVEDO DE ASSIS, RODRIGO DE AZEVEDO DE ASSIS, ACE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA e DISTRIBUIDORA AZEVEDO DE ASSIS LTDA, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram.<br>Ação: embargos à execução, opostos pelos agravantes em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.<br>Sentença: julgou improcedentes os embargos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AVAL. INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS.<br>JUSTIFICA-SE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO DIANTE DA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS, INCLUSIVE A PROVA PERICIAL.<br>SENDO A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO UM TÍTULO NOMINADO, REGIDO POR LEI ESPECIAL, A INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA DEIXA DE OCASIONAR A NULIDADE CONTRATUAL. É CONTRÁRIA À BOA-FÉ A CONDUTA DOS AVALISTAS QUE SE DECLARARAM SOLTEIROS NO MOMENTO DO AVAL, PASSANDO A ARGUIR A NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PELA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA, CUJA LEGITIMIDADE PARA ARGUIÇÃO COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO CÔNJUGE EXCLUÍDO.<br>A PRETENSÃO REVISIONAL DOS CONTRATOS DE CRÉDITO BANCÁRIO E A QUESTÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DAS CLÁUSULAS ANÁLOGAS RESOLVEM-SE DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE NATUREZA VINCULANTE.<br>APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.<br>(e-STJ Fl. 3417)<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial ante ao reconhecimento de recurso manifestamente incabível (erro grosseiro) e da incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ Fls. 3531-3534).<br>Agravo interno: nas razões de e-STJ Fls. 3538-3542, os agravantes insurgem-se contra a decisão proferida e o não conhecimento do agravo manejado. Referem a presença dos requisitos de admissibilidade e citam a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, reiterando a ofensa aos dispositivos legais apontados. Requerem, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Embargos à execução.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de: recurso manifestamente incabível e incidência da Súmula 182 do STJ.<br>3. É inepta a petição de agravo interno no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CENARA DE AZEVEDO DE ASSIS, CARLOS ALBERTO WANNER DE ASSIS, CRISTIANO DE AZEVEDO DE ASSIS, RODRIGO DE AZEVEDO DE ASSIS, ACE ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMATICA LTDA e DISTRIBUIDORA AZEVEDO DE ASSIS LTDA contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpuseram em virtude de erro grosseiro e da incidência da Súmula 182 do STJ, nos termos da seguinte fundamentação:<br>(..) Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, agravo regimental e agravo em recurso especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12/12/2014).<br>Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC.<br>Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito:<br>(..)<br>Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: súmula 83/STJ (abusividade da taxa de juros), súmula 5 /STJ, súmula 7/STJ (regularidade dos juros remuneratórios e capitalização de juros), súmula 283/STF, súmula 83/STJ (julgamento antecipado do feito) e súmula 7/STJ (desnecessidade de realização de outras provas).<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>(..) (e-STJ Fls. 3532-3533, grifos nossos)<br>No presente agravo, verifica-se que os agravantes limitaram-se a tecer argumentação meramente genérica acerca do preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.<br>Os agravantes, assim, nesta via recursal, não atacaram, de forma específica e suficiente, os fundamentos adotados, quais sejam, a existência de recurso manifestamente incabível (erro grosseiro) e a incidência da Súmula 182/STJ, notadamente demonstrando o seu desacerto mediante a evidência da impugnação oportuna, em sede de agravo em recurso especial, dos óbices referidos (Súmulas 5, 7 e 83/STJ e 283/STF), em atenção à decisão agravada.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ, o agravo interno que não impugna determinados fundamentos constantes na decisão monocrática acarreta a preclusão no que concerne à impugnação dos referidos fundamentos. Nesse sentir: EREsp 1.424.404/SP (Cor te Especial, DJe 17/11/2021).<br>E, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, a teor do disposto na Súmula 182 do STJ, a qual se subsume perfeitamente ao presente recurso.<br>Por fim, o referido entendimento foi inclusive positivado pelo legislador pátrio no bojo do CPC, cujo § 1º do art. 1.021 afirma que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Desse modo, mostra-se correto o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos contidos na decisão agravada e suficientes para mantê-la.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.