ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E INDENIZAÇÃO POR SEGURO DE VIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação ação de complementação de benefício de aposentadoria por invalidez e indenização por seguro de vida.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera.<br>Ação: ação de complementação de benefício de aposentadoria por invalidez e indenização por seguro de vida ajuizada por ODESIO CARVALHO DOS SANTOS em face de POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA E PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADIMPLÊNCIA E CANCELAMENTO INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ESTIPULANTE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de complementação de benefício de aposentadoria por invalidez e indenização por seguro de vida, condenando a entidade estipulante a pagar os valores devidos, compensando-se as contribuições em atraso. A apelante sustenta ilegitimidade passiva e a inexistência de responsabilidade pelos danos ao apelado. O apelado foi vítima de acidente de trabalho, que requereu e obteve o deferimento de auxílio-doença e, posteriormente, aposentadoria por invalidez pelo INSS. Após a aposentadoria, requereu complementação da aposentadoria e indenização do seguro de vida, sendo negados sob a alegação de inadimplência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a legitimidade passiva da entidade estipulante do seguro de vida, considerando a responsabilidade da seguradora; e (ii) a responsabilidade da apelante pela negativa de pagamento da complementação da aposentadoria e indenização do seguro de vida, em razão da alegada inadimplência do apelado, sem prévia notificação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da apelante é confirmada, pois, como estipulante, atuou como intermediária na contratação do seguro de vida, respondendo solidariamente com a seguradora, conforme a teoria da aparência. A jurisprudência do STJ e do TJGO confirmam tal entendimento.<br>4. O cancelamento do seguro de vida e da previdência complementar em razão da inadimplência do apelado foi considerado indevido pela sentença, pois faltou comprovação de notificação prévia para regularização, conforme exigência expressa nos regulamentos dos planos. A ausência dessa notificação invalida o cancelamento.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A sentença é mantida.<br>"1. A entidade estipulante do seguro de vida responde solidariamente com a seguradora pela indenização securitária. 2. O cancelamento do plano de previdência complementar e do seguro de vida em razão da inadimplência, sem prévia notificação, é inválido."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 85, § 11.<br>Jurisprudências relevantes citadas: AREsp n. 1.931.561 (STJ); TJGO, APELAÇÃO CÍVEL 5422399- 13.2020.8.09.0011. (e-STJ fls. 911-912).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284/STF porquanto ausente de indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido tanto pela alínea "a" quanto pela "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo interno: alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, porquanto "o recurso especial indicou de forma expressa o art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, relacionando-o diretamente à tese recursal desenvolvida" (e-STJ fl. 1.121).<br>Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno e pela reforma da decisão agravada.<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E INDENIZAÇÃO POR SEGURO DE VIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação ação de complementação de benefício de aposentadoria por invalidez e indenização por seguro de vida.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Súmula 284/STF.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da deficiência de fundamentação<br>No recurso especial arrimado na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente deve particularizar os dispositivos de lei federal violados e, sobretudo, fazer acompanhar a devida fundamentação jurídica pertinente, no intuito de viabilizar a abertura da via especial, sendo insuficiente mencionar ofensa genérica, tal qual ocorre na presente hipótese, em que a parte recorrente suscita razão recursal atinente ao cancelamento do plano de previdência complementar estar baseado na ausência de pagamento de contribuição extraordinária BD pelo recorrido, sem ao menos indicar quais dispositivos legais foram malferidos pelo acórdão recorrido.<br>Desse modo, a deficiência na fundamentação impede a perfeita compreensão da controvérsia, o que enseja o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284 do STF.<br>Verifica-se, ainda, que a parte recorrente deixou de indicar o dispositivo de lei federal sobre o qual se teria dado interpretação divergente no tocante à mencionada tese.<br>Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp 1579618/PR, 3ª Turma, DJe de 01/07/2016; AgRg no RESP 1283930/SC, 4ª Turma, DJe de 14/06/2016; e AgRg no REsp A26 A26 REsp 1865532 Petição: 2020/00645290 2020/0056449-6 Documento Página 6 1.346.588/DF, Corte Especial, DJe de 17/03/2014.<br>Logo, a decisão agravada não merece reforma.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.