ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante ente ndimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por EDILSON JOSE MELLA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: cumprimento de sentença proposto por GARAVELO & CIA MASSA FALIDA. em face do agravante.<br>Decisão: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. NULIDADE DE DECISÃO POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. EXPOSIÇÃO DE RAZÕES SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A CONVICÇÃO DA JULGADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA MASSA FALIDA APÓS DECRETO DE FALÊNCIA. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECURSO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. PRECEDENTE. NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA MASSA FALIDA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS EXECUTADOS. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE JULGADO. ART. 507, CPC. APLICAÇÃO. PRECEDENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÃO QUE NÃO CONSAGRA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DEDUÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO FEITA NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTE. CONSIDERAÇÃO DE MEAÇÃO DE CÔNJUGE. DETERMINAÇÃO JÁ ESTABELECIDA PELA MAGISTRADA DE ORIGEM. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADO. INDEFERIMENTO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DE QUEM É PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL INDICADO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Não carece de fundamentação a decisão na qual constam motivos suficientes para demonstrar as razões da formação do convencimento da Juíza, atendendo às exigências legais e constitucionais.<br>2. Se todas as garantias processuais do agravante foram respeitadas pela Julgadora de primeira instância e a prova documental juntada aos autos de origem é suficiente para o correto equacionamento da lide, não há cerceamento de defesa a ser reconhecido.<br>3. A partir da decretação de quebra, cabe ao síndico, atualmente denominado administrador judicial, representar a massa falida judicialmente.<br>4. Não há que se falar em prescrição sem o decurso do prazo previsto em lei.<br>5. É vedado à parte discutir no curso do processo questão já decidida, a cujo respeito se operou a preclusão.<br>6. A questão relativa ao excesso de execução não consagra matéria de ordem pública, não podendo ser suscitada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo, por conseguinte, ser deduzida no momento processual adequado, sob pena de preclusão.<br>7. A substituição da penhora por imóvel pertencente a terceiro é inadmissível sem prova concreta de que o proprietário do bem concordou expressamente com o pedido formulado pelo executado. (e-STJ fls. 167-168)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante busca a reforma da decisão monocrática do STJ, alegando que houve impugnação específica sobre a incidência da Súmula 7/STJ e que o recurso especial trata de matéria de direito, não dependendo de análise de fatos, provas e documentos. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante ente ndimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.