ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE ARESP.<br>1. Ação de reivindicatória.<br>2. A interposição de embargos de declaração contra decisão do Tribunal de segunda instância que inadmite o processamento do recurso especial, configura erro grosseiro e, por via de consequência, não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: reivindicatória proposta por RINCAO DO SUL CONSULTORIA LTDA - ME contra AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ Fls. 911)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte recorrente, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DE ÁREA ÀS MÁRGENS DE RODOVIA - EXTENSÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA RELATIVAMENTE À ÁREA QUE ULTRAPASSOU A FAIXA DE DOMÍNIO - ELEMENTOS DE PROVA FORNECIDOS POR PERÍCIA TÉCNICA. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar livremente seu convencimento a partir dos elementos de prova que instruem o processo, em discussões de natureza eminentemente técnica, o trabalho qualificado elaborado por profissional especialista assume especial relevância. O simples fato de a ANTT ter informado que a faixa de domínio na área é de 30 metros, não se sobrepõe à apuração pautada em levantamento detalhado e criterioso, elaborada no laudo pericial. (e-STJ Fls. 993)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 1027)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 99, 100 e 102 do Código Civil, art. 4º, III, da Lei nº 6.766/79, art. 71 do Decreto-Lei nº 9760/46, e art. 183, § 3º, da CF. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o acórdão recorrido caminhou em sentido contrário à lei federal, negando-lhe vigência, e que a decisão deve ser reformada para reconhecer a inexistência de esbulho por parte da recorrente e a improcedência da indenização pela faixa de domínio. (e-STJ Fls. 1038-1044)<br>Decisão de inadmissibilidade do TJ/MG: não admitiu o recurso especial em razão de ter sido interposto em data posterior à certidão de trânsito em julgado. A parte agravante foi intimada da decisão no dia 7/1/2025. (e-STJ Fl. 1097)<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. (e-STJ Fls. 1170-1172)<br>Agravo Interno: alega erro material na certificação do trânsito em julgado, sustentando que o acórdão que julgou a apelação foi disponibilizado em 16/09/2024 e o recurso especial foi interposto em 07/10/2024, portanto dentro do prazo legal. Aduz que a decisão de inadmissibilidade se baseou em certidão equivocada do cartório. A parte defende a legitimidade dos embargos de declaração contra decisão que inadmitiu o recurso especial, pois houve erro material do cartório ao certificar o trânsito em julgado, o que comprometeu a análise do mérito. Argumenta que a decisão denegatória foi genérica e baseada nesse equívoco, enquadrando-se em hipótese excepcional admitida pela jurisprudência. Sustenta que não se trata de ato protelatório, mas de correção de erro grosseiro, invocando os princípios da primazia do mérito, da segurança jurídica, da cooperação e da boa-fé processual, já que o recurso foi tempestivo e a parte não pode ser prejudicada por falha do próprio Judiciário.(e-STJ Fls. 1175-1182)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE ARESP.<br>1. Ação de reivindicatória.<br>2. A interposição de embargos de declaração contra decisão do Tribunal de segunda instância que inadmite o processamento do recurso especial, configura erro grosseiro e, por via de consequência, não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a intempestividade da peça de agravo em recurso especial de e-STJ Fls. 1110/1111.<br>Pela análise das razões recursais apresentadas no agravo interno, verifica-se que a parte agravante não trouxe argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada.<br>É preciso consignar primeiramente a ausência de dialeticidade do presente recurso de agravo interno. Nele, a parte agravante defende que que o acórdão que julgou a apelação foi disponibilizado em 16/09/2024 e o recurso especial foi interposto em 07/10/2024, portanto dentro do prazo legal.<br>Ocorre que a decisão ora agravada nada dispôs acerca da intempestividade da peça de recurso especial, mas da peça de agravo em recurso especial de e-STJ Fls. 1110/1111.<br>Ficou consignado da decisão agravada que o recurso de agravo em recurso especial de e-STJ Fls. 1110/1114 é inadmissível por ser intempestivo. Percebe-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 7/1/2025 e o agravo em recurso especial somente foi interposto em 28/2/2025, portanto.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Verifica-se, ainda, que da decisão que inadmitiu o recurso especial, foram opostos embargos de declaração, todavia, como consabido, o agravo é o único recurso cabível contra a referida decisão. Logo, os embargos de declaração opostos não interrompem o prazo para a interposição do agravo.<br>Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração opostos à decisão de admissibilidade do recurso especial, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Nesse sentido: AgInt no AREsp 850.272/RJ, Quarta Turma, DJe de 20/02/2017 e AgInt no AREsp 929.737/SP, Terceira Turma, DJe de 16/02/2017.<br>Ademais, em atenção aos princípios da taxatividade e da singularidade, o único recurso adequado contra a decisão sobre o primeiro juízo de admissibilidade é o agravo em recurso especial, à inteligência do art. 1.042 do CPC/2015, que deverá ser dirigida ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem (EDcl no AgRg no AREsp 1561813/SP, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe 13/3/2020).<br>Assim, a interposição de embargos de declaração contra decisão do Tribunal de segunda instância que inadmite o processamento do recurso especial, configura erro grosseiro e, por via de consequência, não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, bem como não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso cabível (AgRg no AREsp 1526234/SP, Quinta Turma, DJe 16/12/2019).<br>Dessa forma, o recurso de agravo em recurso especial é intempestivo, não havendo que se falar em alteração da decisão ora agravada.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.