ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de anulabilidade de negócio jurídico.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por BRENO LORRAN VIEIRA FERREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: trata-se de ação de anulabilidade de negócio jurídico, na qual se busca a anulação de instrumento particular de cessão de direitos e obrigações decorrentes de contrato de promessa de venda e compra de bem imóvel.<br>Sentença: determinou a anulação do negócio jurídico e o retorno das partes ao estado anterior à sua realização.<br>Acórdão: do TJ/SP manteve a sentença de procedência, rejeitando o recurso de apelação interposto pelo réu, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 396):<br>AÇÃO DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. Sentença de procedência. APELAÇÃO. Irresignação do réu. Alegação de que não existe vício de consentimento e também o contrato não é passível de anulação. Não verificado. Autores que compraram um apartamento do réu e, como forma de pagamento, transferiram-lhe o domínio de um terreno de sua propriedade. Posterior impossibilidade de levar o contrato firmado a registro que evidenciou a impossibilidade absoluta do objeto. Apartamento que já havia sido prometido à outra pessoa. Inteligência do artigo 144, II, do Código Civil. Boa-fé do recorrente que não se ignora. Depreende-se da matrícula do imóvel que a promessa de venda a terceiro se deu em momento anterior à aquisição do imóvel pelo apelante. Circunstância que não afeta o direito dos recorridos em requererem a anulação do pacto firmado. Eventuais inconformismos que devem ser dirigidos àquele que ensejou a mácula na validade do negócio jurídico. Aplicação do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ fls. 445/451).<br>Recurso Especial: alega violação dos arts. 104, incisos I, II e III, 1245, §1º, e 422 do CC. Argumenta que o objeto do contrato é lícito e possível, que a cessão de direitos foi realizada quando não havia impedimentos na matrícula do imóvel e que as partes agiram de boa-fé, conforme os princípios de probidade e boa-fé exigidos pelo artigo 422 do CC.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega ter demonstrado, de forma pormenorizada, que não há necessidade de reexame de provas para concluir pela violação da lei federal. Alega que a impugnação da Súmula 7/STJ foi realizada de forma efetiva e dialética, abordando cada violação de forma setorizada. Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de anulabilidade de negócio jurídico.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.