ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de indenização em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento em virtude da incidência da Súmula 568 /STJ.<br>3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por EVEN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A, EVENMOB CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, MONOCEROS EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Ação: cumprimento de sentença ajuizada por FABIO COELHO NETO e FERNANDA BARBOSA DE OLIVEIRA COELHO em face dos agravantes, visando a execução de multa contratual por atraso na entrega de imóvel, além de lucros cessantes e devolução de valores pagos a título de corretagem.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a alegação de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a execução foi iniciada dentro do prazo decenal aplicável à responsabilidade contratual.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas executadas, nos termos da seguinte ementa:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Irresignação das executadas contra a decisão que rejeitou a impugnação e afastou a tese de prescrição intercorrente - Não acolhimento - Sendo consabido que a prescrição intercorrente, para a execução, opera-se ao transcurso do mesmo prazo relativo ao direito de ação (pretensão); e sendo certo, na hipótese telada, que o prazo aplicável era o decenal (responsabilidade contratual), não há se falar em consumação da prescrição, eis que transcorrido prazo inferior ao permitido - Inteligência da Súmula 150 o E. STF e de precedentes do C. STJ - Ainda que o pedido da ação tivesse contemplado tópicos sujeitos a lapso inferior, a parte acolhida diz respeito, tão só, à multa por atraso, o que desborda ao cabimento do art. 206, § 5º, inc. I, do CC - Execução manejada a tempo - Decisão correta - RECURSO DESPROVIDO."<br>Embargos de Declaração: opostos por Monoceros Even Empreendimentos Imobiliários Ltda. foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos artigos 206, § 5º, I, do Código Civil, e 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a pretensão de cobrança de multa contratual está sujeita ao prazo prescricional quinquenal ou trienal, e que houve contradição no acórdão ao aplicar o prazo decenal.<br>Decisão unipessoal: conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento por ter o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema do prazo prescricional decenal (súmula 568/STJ).<br>Agravo interno: o agravante alega que a regra do art. 205 do CC aplicada prevê, em sua parte final, havendo prazo menor fixado, aplica-se este. Aponta que a cobrança líquida constante em instrumento público ou particular tem o prazo prescricional no art. 206, §5º, do CC, que seria o quinquenal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO IMÓVEL. PRAZO PRESCRICIONAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação de indenização em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento em virtude da incidência da Súmula 568 /STJ.<br>3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos seguintes termos (e-STJ fls. 211/213):<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE<br>- Do prazo prescricional<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade por descumprimento contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC) que prevê dez anos de prazo prescricional. Nesse sentido: AgInt no AR Esp n. 953.129/RJ, 3ª Turma, D Je de ; AgInt no AR Esp n. 1.705.382/SP, 4ª20/2/2020 Turma, D Je de e AgInt no AR Esp n. 2.326.538/SP, 3ª Turma, D Je de .1/2/2021 13/9/2023<br>Não merece reforma, portanto, o acórdão recorrido que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, nos termos da Súmula 568 /STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO- LHE PROVIMENTO.<br>Contudo, da análise das razões deduzidas neste agravo interno, verifica-se que a parte agravante deixou de rebater especificamente o fundamento da decisão contra a qual se insurge, relativos à aplicação da Súmula 568/STJ, não tendo demonstrado que outra era a jurisprudência do STJ a respeito do prazo prescricional decenal aplicado nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual.<br>Na hipótese dos autos limitou-se a reiterar as razões recursais quanto à aplicabilidade do prazo quinquenal nada dizendo a respeito da jurisprudência do STJ quanto ao tema.<br>Saliente-se que cabia à parte, na hipótese, demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 568/STJ seja apontando julgados atualizados aplicando prazo prescricional outro, que não o decenal, para a hipótese dos autos, seja demonstrando que a situação fática da jurisprudência apontada distingue-se do caso dos autos.<br>Não o fazendo, ou seja, não demonstrando a agravante o desacerto da decisão agravada, o conhecimento do presente agravo interno também se mostra inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno.