ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: não cabimento de REsp alegando violação a norma diversa de lei federal, incidência da Súmula 284/STF (não indicação de dispositivo de lei federal violado quanto ao argumento de "a tese de que a existência de um pedido médico ou de uma doença coberta pelo contrato não garante o custeio de tratamento que não estejam incluídos no rol da ANS") e incidência da Súmula 284/STF (arts. 12 e 16, VIII, ambos da Lei 9.656/98).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão, prolatada pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais, ajuizada por ANDREA DE OLIVEIRA VENTURA, em face da agravante, em razão de alegada negativa indevida de cobertura de radiocirurgia por "Gama-Knife Perfexion" para tratamento de meningioma esfero-petroclival (e-STJ fls. 01-32).<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, no sentido de obrigar a agravante a realizar o procedimento na agravada - radiocirurgia por "Gama-Knife Perfexion" (e-STJ fls. 289-309).<br>Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravada, para condenar condenar a agravante ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir da sessão de julgamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; negou provimento à apelação interposta pela agravante.<br>Nesse sentir, é a ementa dos julgados:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C /C INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO COM O PROCEDIMENTO DE RADIOTERAPIA POR "GAMMA-KNIFE PERFEXION". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.<br>1. PEDIDO DA RÉ PARA AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE TAL PEDIDO. PLEITO DE DESISTÊNCIA NESTA INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, "CAPUT", DO CPC.<br>2. REQUERENTE DIAGNOSTICADA COM MENINGIOMA ESFERO-PETROCLIVAL À ESQUERDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA EMBASADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS. TRATAMENTO PREVISTO NO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS DA RN 465/2021 DA ANS. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO POR MÉTODO CONVENCIONAL (RADIOCIRURGIA POR ESTEREOTAXIA). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE REFERIDA TÉCNICA ERA EFICAZ PARA O QUADRO DA PACIENTE. MÉDICOS ASSISTENTES QUE INFORMARAM QUE A ESTEREOTAXIA, ASSIM COMO OUTROS MÉTODOS DE RADIOCIRURGIA, POSSUEM MENOR PRECISÃO E MAIOR VARIAÇÃO DE RESULTADOS. PREVALÊNCIA DO TRATAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS RESPONSÁVEIS. PARACER FAVORÁVEL DO NATJUS, DIANTE DO HISTÓRICO CLÍNICO DA PACIENTE. RECUSA INDEVIDA. SITUAÇÃO, ADEMAIS, DE EMERGÊNCIA, CONFORME CONSIGNADO PELO NATJUS. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA DEMANDADA DE QUE O ÚNICO LOCAL APTO AO PROCEDIMENTO ERA ONDE A REQUERENTE O REALIZOU. DEVER DE COBERTURA FORA DA REDE CREDENCIADA MANTIDO.<br>3. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE, NO CASO, EXCEDEU OS LIMITES DO MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. QUADRO CLÍNICO GRAVE, QUE EXIGIA RÁPIDO TRATAMENTO. ATRASO NO FORNECIMENTO QUE GEROU ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO. DEVER DE MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM INDENIZAR RECONHECIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DESTA CORTE, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ÀS PECULIARIDADES DO CASO.<br>4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSAIS.<br>APELAÇÃO CÍVEL (1) CONHECIDA E PROVIDA.<br>APELAÇÃO CÍVEL (2) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (e-STJ fl. 430-431)<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 617-618).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que a decisão que inadmitiu o recurso especial, encontra-se equivocada, pois "Analisando detidamente o decisum guerreado, consegue-se extrair que a inadmissão do recurso especial se deu em razão de que "não indicou, expressa e satisfatoriamente, quais os dispositivos dessa Lei teriam sido violado ou interpretados de maneira divergente da atribuída por outro Tribunal, incidindo os óbices das Súmulas 284 do STF" (sic) Em atendimento ao que determinado pelo princípio da dialeticidade, cumpre a esta Operadora impugnar, especificadamente, os fundamentos dispostos pelo Relator ao inadmitir o recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1950991 MS 2021/0241679- 7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) (sic) Pois bem. Observa-se que o R. Desembargador pautou sua decisão na súmula 284 do STF, que destaca o seguinte: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Com a devida vênia, consegue-se aperceber que esta Operadora de Saúde cuidou em ressaltar, detalhadamente, fundamentação para que o acórdão guerreado fosse modificado. Veja-se alguns recortes do recurso: (..)". (e-STJ fl. 625).<br>Além disso, aduz que "Com a devida vênia, consegue-se perceber que esta Operadora de Saúde não almeja que as disposições contratuais sejam revisitadas, notadamente porque cuidou em ressaltar, de maneira clara, objetiva e inteligível, que o dispositivo da lei federal estava sendo violado pelo Tribunal, in verbis: (..)" (e-STJ fl. 626).<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: não cabimento de REsp alegando violação a norma diversa de lei federal, incidência da Súmula 284/STF (não indicação de dispositivo de lei federal violado quanto ao argumento de "a tese de que a existência de um pedido médico ou de uma doença coberta pelo contrato não garante o custeio de tratamento que não estejam incluídos no rol da ANS") e incidência da Súmula 284/STF (arts. 12 e 16, VIII, ambos da Lei 9.656/98).<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/PR: não cabimento de REsp alegando violação a norma diversa de lei federal, incidência da Súmula 284/STF (não indicação de dispositivo de lei federal violado quanto ao argumento de "a tese de que a existência de um pedido médico ou de uma doença coberta pelo contrato não garante o custeio de tratamento que não estejam incluídos no rol da ANS") e incidência da Súmula 284/STF (arts. 12 e 16, VIII, ambos da Lei 9.656/98).<br>- Do não cabimento de REsp alegando violação a norma diversa de lei federal<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou, de forma consistente, o óbice de não cabimento de REsp com fundamento em violação a norma diversa de lei federal, limitando-se a alegar a não incidência da Súmula 7/STJ e a violação dos arts. 186 e 927, ambos do CPC e 16 da Lei 9.656/98 (e-STJ fl. 597).<br>Necessário frisar que a interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.694.601/MG, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 1.812.561/SP, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF)<br>A decisão de admissibilidade do TJ/PR identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp 2.098.663/PE, Terceira Turma, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>- Da deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) - não demonstração de violação<br>A decisão de admissibilidade do TJ/PR identificou a deficiência na fundamentação do recurso especial de modo a não permitir a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/ STF), em relação aos arts. arts. 12 e 16, VIII, ambos da Lei 9.656/98. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial a parte agravante não identificou que os fatos contidos no acórdão recorrido seriam abrangidos pelas questões jurídicas expostas no recurso especial, o que caracteriza a ausência de demonstração da violação legal.<br>Nesse sentido: REsp n. 2.071.955/RS, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024 e AgInt no AREsp 2.249.995/SP, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.