ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Declaratória de propriedade e transferência de titularidade.<br>2. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALDENOR DANTAS SALES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Ação: declaratória de propriedade e transferência de titularidade movida por ALDENOR DANTAS SALES em face de STEPHANIE PAMELA DANTAS SALLES.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AFASTAMENTO. DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO. SIMULAÇÃO. DECLARAÇÃO IMPLÍCITA DA PRÓPRIA PARTE COMO DEFESA. ALEGAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. VEDAÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.<br>1. Quando o julgador puder extrair do recurso os fundamentos suficientes e a notória intenção de reforma da sentença, não haverá ofensa ao princípio da dialeticidade.<br>2. A ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo.<br>3. A despeito de ser a simulação vício de nulidade do negócio jurídico, não há como pronunciá-la tendo em vista a alegação de nulidade veio do próprio autor, mentor e beneficiário do negócio simulado, incidindo o princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans (ninguém pode se beneficiar da própria torpeza). (e-STJ fl. 74)<br>Embargos de declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 167 do CC. Sustenta que o simulador tem legitimidade para arguir a simulação. Aduz que não se aplica à hipótese o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.<br>Decisão de admissibilidade do TJ/RR: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ; e<br>ii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz, superficialmente, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que a demanda não requer reanálise da descrição fática.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE E TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Declaratória de propriedade e transferência de titularidade.<br>2. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:<br>i) incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.