ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por CHARLES MAGALHAES DE ARAÚJO, contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: compensação pelos danos morais, ajuizada por CHARLES MAGALHAES DE ARAÚJO, em face de RESIDENCIAL SOL DAS CALDAS APART SERVICE.<br>Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para condenar a parte agravada na obrigação de compensar a parte agravante pelos danos morais, na quantia de R$10.000,00, condenando-a, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação.<br>Acórdão: de ofício, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", CPC, condenando a parte agravante ao pagamento das custas, inclusive as recursais, e dos honorários, estes fixados em 10% do valor da causa.<br>Embargos de declaração: opostos, por RESIDENCIAL SOL DAS CALDAS APART SERVICE, foram rejeitados, mantendo-se a concessão da gratuidade da justiça concedida à parte agravante, uma vez que deferido o benefício pela decisão anexada ao documento nº 21, não foi a decisão impugnada pela parte agravada.<br>Recurso especial: alega dissídio jurisprudencial e, para tanto, sustenta que o dever de indenizar, no intuito de restaurar a lesão moral suportada, surge por força de lei, notadamente do Código Civil em seus artigos 186, 187, 927 e seguintes e do Código de Defesa do Consumidor, diploma que regula as relações contratuais de prestação de serviço, como a presente, e por força do contrato, acordo bilateral formado entre as partes.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve a indicação dos dispositivos tidos por violados e por isso entende não ser aplicável à hipótese a incidência da Súmula 284/STF. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em virtude do seguinte fundamento:<br>i) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo interno.<br>No mais, é entendimento desta Corte que a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, men cionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe 29/2/2024; AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe 20/12/2023; AgInt no AREsp 2.024.233/DF, Terceira Turma, DJe 10/3/2023; AgInt no AREsp 2.181.215/PR, Quarta Turma, DJe 10/3/2023; AgInt no AREsp 2.094.099/RJ, Quarta Turma, DJe 16/2/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.