ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 1.070 do CPC.<br>3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e a parte não comprovou a regularidade no momento da interposição, não há como ser afastada a intempestividade.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que, ante as suas atribuições regimentais, não conheceu do recurso especial, porquanto intempestivo.<br>Ação: cobrança, ajuizada por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, em face de BMG SEGURADORA S/A.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido, condenando a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.<br>Acórdão: negou provimento à Apelação interposta por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A.<br>Embargos de declaração: opostos, por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 36, b, Decreto-lei 73/66, sustentando que a hipótese tem como fundamento a Circular SUSEP 631/21 que, em seu artigo 4º, inciso IV, estabeleceu que as despesas que não possuíssem relação direta de prestação de serviços, pagamento de sinistros ou aquisição de produtos para a operação do Seguro DPVAT, não poderiam ser custeadas com recursos do Seguro DPVAT.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, porquanto intempestivo.<br>Agravo interno: sustenta que o recurso é tempestivo e que houve erro no TJ/RJ, afirmando, para tanto, que o comprovante de protocolo das contrarrazões ao recurso especial apresentada pela parte agravada, à fl. 86 do processo originário, que embora tenha sido assinado às 21:26:22, só consta o protocolo às 21:27:00 no sistema daquela Corte.<br>No ponto, ainda, sustenta que a evidência demonstra que o sistema daquela Corte pode computar com imprecisão o momento do protocolo das manifestações pelas partes e inclusive "postergar" o horário do protocolo para momento posterior ao que foi efetivamente assinado e enviado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC.<br>1. Ação de cobrança.<br>2. É intempestivo o recurso especial interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 1.070 do CPC.<br>3. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do CPC e a parte não comprovou a regularidade no momento da interposição, não há como ser afastada a intempestividade.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que, ante as suas atribuições regimentais, não conheceu do recurso especial, porquanto intempestivo.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>Nos presentes autos (e-STJ fl. 1163), consta Certidão informando que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 15/08/2024, no entanto, como consignado na decisão agravada, a petição de Recurso Especial foi protocolizada somente em 06/09/2024.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que, conforme demonstrado na origem, o protocolo do recurso especial foi realizado no dia 05/09/2024, ou seja, no último dia para apresentação da insurgência por parte da agravante. (e-STJ fl. 1303)<br>No ponto, vale ressaltar que a Presidência desta Corte, ao perceber possível intempestividade, determinou a manifestação da parte agravante, nos seguintes termos:<br>"Com fundamento na RESOLUÇÃO STJ/GP N. 15 DE 26 DE JUNHO DE 2020, INTIME-SE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA a, no prazo de 5 dias, comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, §6º, do Código de Processo Civil." (e-STJ fl. 1274)<br>É de se registrar que a parte agravante apresentou documentos, fls. 1276-1288 (e-STJ), mas os apresentados não são capazes de alterar o entendimento a que chegou a Presidência desta Corte, ou seja, pelo não conhecimento do recurso especial ante a sua intempestividade.<br>Dos documentos juntados, em especial os de fls. 1278-1283 (e-STJ), é possível verificar que o óbice da intempestividade não pode ser superado, uma vez que no mês de agosto, por conta do Ato Executivo 187, de 23 de agosto de 2024, e no mês de setembro, por conta do Ato Executivo nº 195, de 06 de setembro de 2024, o prazo para interposição do recurso especial, especificamente no dias 21 e 22 de agosto de 2024 e 04 de setembro de 2024, não indicava o início ou o fim do prazo para interposição, o qual ocorreu em 05/09/2024, mas o recurso especial somente foi interposto em 06/09/2024.<br>Explicitando o ponto, é necessário rememorar que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 15/08/2024, por isso o prazo para interposição do recurso especial se encerraria em 05/09/2024 e os Atos executivos por vez indicam que os prazos que se iniciassem ou vencessem nos dias 21 e 22 de agosto e 04 de setembro é que seriam prorrogados para o dia útil seguinte, o que não representa a hipótese dos autos (e-STJ fl. 1281):<br>"Ato Executivo nº 187, de 23 de ag osto de 2024 - Resolve prorrogar os prazos processuais para peticionamento intercorrente dos processos eletrônicos, do 1º e 2º grau de jurisdição, com início ou vencimento nos dias 21 e 22 de agosto do ano corrente de 2024, para o primeiro dia útil seguinte à normalização do serviço. (Publicação 26.08.2024 - DJERJ, ADM, n. 235, p. 6.)<br>Ato Executivo nº 195, de 06 de setembro de 2024 - Resolve prorrogar os prazos processuais para peticionamento inicial e intercorrente dos processos eletrônicos, do 2º grau de jurisdição, com início ou vencimento no dia 04 de setembro do ano corrente de 2024, para o primeiro dia útil seguinte à normalização do serviço. (Publicação 09.09.2024 - DJERJ, ADM, n. 6, p. 3.)."<br>No mais, a própria parte agravante, em suas razões no recurso especial, indica:<br>"A recorrente foi intimada do v. acórdão de fls. 16/19, complementado pelo v. acórdão de fls. 48/50, por meio de publicação no DJe, no dia 15 de agosto de 2024, conforme certidão de fls. 51. Tendo em vista o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis do presente recurso, e a distribuição da peça recursal em 05 de setembro de 2024, resta bem preenchido o requisito extrínseco da tempestividade."<br>No entanto, a protocolo indica que recurso especial foi interposto em 06/09/2024 às 00:00:00, tendo recebido o número de controle TJRJ 20400817148 (e-STJ fl. 1164).<br>Assim, considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual, não há como ser afastada a intempestividade.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.