ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DESPEJO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Ação de reintegração de posse c/c despejo.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ANA CRISTINA CARVALHO MACIEL, ANA PAULA CARVALHO MACIEL, AYDE DE RESENDE CARVALHO MACIEL e MANOEL PEREIRA MACIEL NETO, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: reintegração de posse c/c despejo, ajuizada por JESUS DE CARVALHO MACIEL, em face de RENATO INÁCIO CARDOSO.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido de reintegração de posse e condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.<br>Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante.<br>Embargos de declaração: opostos, pela parte agravante, foram rejeitados, com aplicação de multa.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 1.238, § único, CC, 1.046, § 1º, CPC, sustentando que: i) por se tratar de ação possessória, deve-se permanecer aplicando, até o deslinde da hipótese, as regras previstas no CPC revogado, visto que, quando a ação foi ajuizada, existiam regras e requisitos que foram revogados pelo atual CPC; e, ii) a presente ação possessória foi ajuizada em 10 de junho de 2008, por isso deve ser aplicado o CPC/73 (vigente à época) para o seu deslinde, nos exatos termos do art. 1.046, § 1º, CPC; e, iii) cabia à parte recorrida comprovar que possui os requisitos para usucapir o terreno na modalidade elencada.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve a devida impugnação. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DESPEJO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. Ação de reintegração de posse c/c despejo.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do seguinte fundamento:<br>i) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ).<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>No ponto, vale destacar o que restou consignado pelo TJ/GO: i) não há mesmo que se perquirir em nulidade da sentença pela adoção do CPC de 2015, quando esta é a legislação aplicável ao fato em comento; e, ii) a perícia foi categórica em concluir que a área total de ocupação pela parte agravada é de 83,7741 ha, e que desde 1985 a área em disputa estava sendo ocupada, sendo utilizada para plantação de milho safrinha, soja e confinamento de gado; e, iii) a perícia judicial não foi impugnada pela parte agravante e atesta que desde os idos de 1985 as terras em disputa estão em ocupação irregular, de forma mansa e pacífica pela parte agravada.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/02/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.