ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por SHOPPING CENTER IBIRAPUERA S.A. contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: embargos de terceiro, opostos por BANCO SAFRA S.A., em face do agravante, alegando ser o proprietário fiduciário do imóvel em execução extrajudicial.<br>Sentença: acolheu os embargos de terceiro e determinou "o cancelamento do leilão dos direitos dos devedores fiduciantes sobre o imóvel de matrícula n. 97.716 do 15º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, em andamento no cumprimento de sentença movido por Shopping Center Ibirapuera S/A contra Bianca Folegatti Durães e outros (e-STJ fl. 307).<br>Acórdão: deu parcial provimento ao recurso interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 441):<br>LOCAÇÃO DE IMÓVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA SOBRE IMÓVEL OBJETO DE GARANTIA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO CABIMENTO DA PENHORA INTEGRAL SOBRE O BEM - POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOMENTE DOS DIREITOS QUE A EXECUTADA DETÉM SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram parcialmente acolhidos, como efeito infringente, para fixar a sucumbência (e-STJ fls. 521-523).<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 822-823).<br>Agravo interno: a parte agravante alega que "não se pretende reexame de provas, mas apenas a análise das matérias de direito não apreciadas pelo tribunal "a quo", não incidindo na espécie a súmula 07 do STJ" (e-STJ fls. 828). Aduz que "não houve violação aos artigos 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, tampouco à Sumula 182 do STJ, pois todos os fundamentos da decisão recorrida foram especificamente impugnados" (e-STJ 835). Sustenta que houve indicação detalhada e pormenorizada das violações aos dispositivos de Lei Federal.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Embargos de terceiro.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/SP: incidência da Súmula 7 do STJ (violação aos arts. 85, 674 e 835, XII, do CPC).<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a repisar argumentos lançados em seu apelo extremo, sem demonstrar quais os pressupostos fáticos necessários ao julgamento do recurso estavam delineados no acórdão recorrido.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe 18/8/2023 e AgInt no AREsp n. 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe 18/3/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.