ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação reivindicatória de posse.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação atinente à ausência dos requisitos autorizadores para a ação reivindicatória; e ii) o descumprimento do estabelecido no art. 1.029, § 1º, do CPC porquanto, apesar de indicar o permissivo constitucional atinente à alegação de dissídio jurisprudencial, não houve a necessária demonstração do cotejo analítico e da similitude fática.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por PEDRO PEREIRA DA SILVA, MARIA ALDIZIA DA SILVA PEREIRA contra decisão unipessoal que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Ação: reivindicatória de posse ajuizada por EUROVISION PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em face de PEDRO PEREIRA DA SILVA e MARIA ALDIZIA DA SILVA PEREIRA.<br>Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta por PEDRO PEREIRA DA SILVA e MARIA ALDIZIA DA SILVA PEREIRA, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PRELIMINAR DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO INDEFERIDA. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO AFETA A ESFERA JURÍDICA DE TERCEIRO. PEDIDO REIVINDICATÓRIO. REQUISITOS. TITULARIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO E POSSE INJUSTA DO REQUERIDO. COMPROVAÇÃO. AUTOR QUE ADQUIRIU O BEM ATRAVÉS DE NEGÓCIO JURÍDICO ESCRITURADO E REGISTRADO EM CARTÓRIO, CONFORME DETERMINAÇÃO LEGAL. REQUERIDO QUE CELEBROU CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA POSTERIOR E SEM ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS IMPOSTOS PARA O CASO. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE FUNDAMENTADA EM NULIDADE DO CONTRATO QUE ENVOLVE O REQUERENTE E TERCEIRO. VIA INADEQUADA, AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA O PLEITO E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMULAÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O cerne da questão recursal diz respeito a presença dos requisitos do pedido reivindicatório e à análise da alegação de nulidade do negócio jurídico que implicou na transferência da propriedade do imóvel para o apelado, sob alegação de que praticado no âmbito de atividade de agiotagem.<br>2. De início, registro que o presente feito é via inadequada para discussão de suposta simulação de negócio jurídico entre o apelado e terceiro. Ademais, entendo que os recorrentes carecem de legitimidade para o pleito. Ainda assim, não há nestes autos qualquer comprovação da nulidade alegada.<br>3. Por outro lado, o autor demonstrou a presença de todos os requisitos necessários para a procedência do pleito reivindicatório: a) que o autor tenha a titularidade do domínio sobre o bem reivindicando; b) que a coisa esteja devidamente individualizada; e c) que esteja injustamente em poder do réu.<br>4. Nesse sentido, tem-se que o autor possui título dominial do bem, adquirido por escritura pública de cessão de direito e registrado em serventia extrajudicial, conforme determina a lei, enquanto que os requeridos/apelantes acostaram aos autos documento particular de compra e venda, celebrado posteriormente, sem obedecer a formalidade legal da necessidade de registro e sem oponibilidade em face de terceiros.<br>5. Por fim, o pleito da retenção de benfeitorias não foi tratado na contestação, de modo que tal tese não foi objeto de prévia análise pelo juízo processante, tratando-se, portanto, de inovação recursal, não podendo ser examinada por esta Egrégia Corte, sob pena de supressão de instância.<br>6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. " (e-STJ fl. 287).<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Ação reivindicatória de posse.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação atinente à ausência dos requisitos autorizadores para a ação reivindicatória; e ii) o descumprimento do estabelecido no art. 1.029, § 1º, do CPC porquanto, apesar de indicar o permissivo constitucional atinente à alegação de dissídio jurisprudencial, não houve a necessária demonstração do cotejo analítico e da similitude fática.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 932, III, do CPC, ante a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo TJ/CE:<br>i) incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação atinente à ausência dos requisitos autorizadores para a ação reivindicatória; e<br>ii) descumprimento do estabelecido no art. 1.029, § 1º do CPC porquanto, apesar de indicar o permissivo constitucional atinente à alegação de dissídio jurisprudencial, não houve a necessária demonstração do cotejo analítico e da similitude fática.<br>- Da Súmula 7 do STJ<br>Da análise das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ no tocante à alegação atinente à ausência dos requisitos autorizadores para a ação reivindicatória, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Cumpre esclarecer que na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve o agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe de reexame de fatos e provas, avaliadas pelas instâncias ordinárias na hipótese vertente, o que não foi feito.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>- Da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial<br>Com o objetivo de impugnar o óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, deve a parte agravante comprovar que realizou uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo em recurso especial.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024 e AgInt no REsp n. 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.<br>Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.<br>Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.<br>Por fim, faz-se necessário destacar que a impugnação específica atinente à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ apenas em agravo interno, configura inovação recursal, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.