ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Incidente de cumprimento provisório de sentença.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por ANTIGUA MATERIAIS PARA SANEAMENTO LTDA., contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial que interpusera, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: incidente de cumprimento provisório de sentença apresentada por MANZ VILLAS BOAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, em face da agravante, em razão de execução de honorários advocatícios de sucumbência.<br>Agravo interno interposto em: 5/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 18/8/2025.<br>Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de suspensão da ação formulado em arguição de prejudicialidade externa.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA. Cumprimento provisório de sentença de procedência de ação principal e improcedência da reconvenção. Decisão de indeferimento de pedido de suspensão do feito formulado em arguição de prejudicialidade externa. Insurgência da executada. - Sentença de mérito proferida. Inaplicabilidade do art. 313, inciso V, do Código de Processo Civil. Questões de fato e de direito exaustivamente apreciadas e decididas na origem e por esta C. 32ª Câmara de Direito Privado. Pendência de julgamento pela Corte Superior do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil que, ademais, não é dotado de efeito suspensivo. Prejudicialidade externa não evidenciada. Decisão mantida.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Recurso especial: alega violação do art. 313, V, "a" e "b", do CPC. Sustenta, em síntese, a existência de prejudicialidade externa e a suspensão do processo.<br>Decisão unipessoal: não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da súmula 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INÉPCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.<br>1. Incidente de cumprimento provisório de sentença.<br>2. É inepta a petição de agravo no recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante com base na seguinte fundamentação:<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7 /STJ.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". (e-STJ, fl. 111)<br>Pela análise das razões recursais apresentadas, verifica-se que a parte agravante, não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. Isso porque, de fato, nas razões do agravo em recurso, não impugnou, consistentemente, o fundamento da decisão quanto à incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Ressalte-se que, a parte agravante deve demonstrar a inaplicabilidade da súmula 7/STJ, por meio do cotejo entre a tese recursal e a efetiva desnecessidade do reexame de fatos e provas no caso concreto, de modo a demonstrar o devido desacerto da decisão agravada, não bastando a mera citação de artigos de lei supostamente violados.<br>Assim, cabia à agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os termos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade no agravo interno.<br>Ademais, ainda que se afaste a incidência da Súmula 182 do STJ, verifica-se que o TJ/SP após analisar o acervo probatório reunido nos autos, assim concluiu:<br>(..) ao contrário do afirmado pela agravante na peça recursal, o julgamento da mencionada ação declaratória por ela ajuizada não "impactará claramente o andamento do presente feito", uma vez que as questões de fato e de direito expostas pelas partes nos autos principais foram objeto de cognição plena e exauriente e que não é defeso à agravante, na hipótese de decisão favorável aos seus interesses na ação ulterior, distribuir competente ação com o fim de modificar a decisão de mérito. (e-STJ Fl. 44)<br>Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, exige o reexame do contexto fático e probatório valorado pelas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, mantenho a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.