ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Reclamação.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.

RELATÓRIO<br>Examina-se agravo interno interposto por PROCOPIO JOSE DE ARAUJO SOBRINHO contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial que interpusera, pelos seguintes fundamentos: ausência de indicação de omissão/contradição/obscuridade; e incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.<br>Ação: reclamação, apresentada pelo agravante, contra decisão proferida nos autos de ação cominatória cumulada com indenização ajuizada em face de BANCO DO BRASIL SA.<br>Acórdão: rejeitou a reclamação, nos termos da seguinte ementa:<br>RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TRIBUNAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. A ação de reclamação visa a preservar a competência do Tribunal e garantir a autoridade de suas decisões.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 5º, 6º, 489, §3º, 503, caput, 988, II, e 1.022, II, do CPC, e 396 do CC. Sustenta que: i) a limitação dos descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida do agravante decorre de uma ordem judicial expressa e, se tal decisão foi proferida justamente para coibir a conduta errônea da instituição financeira ao não observar a margem consignável, seria no mínimo contraditório se a referida circunstância pudesse servir de pretexto para negativação de crédito; ii) a "decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé"; iii) "não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora".<br>Decisão monocrática: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo agravante.<br>Agravo interno: em suas razões, o agravante afirma que: i) a controvérsia é eminentemente de direito e já está devidamente delineada na instância ordinária, com fatos incontroversos; ii) mesmo com a rejeição dos embargos de declaração, a matéria federal foi prequestionada fictamente, nos exatos termos do art. 1.025 do CPC; iii) nos embargos de declaração, apontou de forma expressa e individualizada o vício de omissão, razão pelo qual não há óbice da Súmula 284/STF.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Reclamação.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>VOTO<br>A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a ausência de indicação de omissão/contradição/obscuridade; e a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ.<br>1. Da Súmula 284/STF quanto ao art. 1.022 do CPC<br>Não obstante alegue o agravante que houve argumentação clara e objetiva quanto à violação do art. 1.022 do CPC, verifica-se, da análise de suas razões do recurso especial, que foram tecidas afirmações genéricas de que houve violação do art. 1.022 do CPC, em virtude da recusa em enfrentar os temas trazidos em embargos de declaração.<br>Não foram especificamente apontadas, todavia, as supostas omissões, contradições ou obscuridades em que incorreria o acórdão recorrido, bem como a relevância desses aspectos para a solução da lide. Incidente, pois, a Súmula 284/STF.<br>2. Da ausência de prequestionamento<br>Ademais, os arts. 5º, 6º, 489, §3º, 503, caput, e 988, II, do CPC, e 396 do CC não foram objeto de expresso prequestionamento pelo Tribunal de origem, apesar da interposição de embargos de declaração, o que importa na incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>Saliente-se, outrossim, que a ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo agravante não leva ao imediato provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem fundamenta a decisão suficientemente para decidir de forma integral a controvérsia, como ocorreu na hipótese dos autos.<br>De acordo com o art. 1.025 do CPC, indicado pelo agravante, consideram-se incluídos no acórdão de inadmissão ou rejeição os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, apenas no caso de o tribunal superior considerar existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorreu neste processo.<br>3. Do reexame de fatos e provas<br>Por fim, permanece, ainda, a incidência da Súmula 7/STJ à espécie. Isso porquanto alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à ausência de descumprimento de decisão do Tribunal demandaria desta Corte, indubitavelmente, a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, conforme se depreende do seguinte trecho:<br>Cuida-se de reclamação visando à garantia da autoridade dos acórdãos, proferidos por esta 15ª Câmara Cível, que julgaram o agravo de instrumento nº 1.0000.19.040609-0/002 e o recurso de apelação nº 1.0000.19.040609-0/003.<br>Em tais acórdãos, determinou-se que o Banco do Brasil S/A limitasse o débito das parcelas dos contratos firmados com o reclamante a 30% de seu salário, para que não se afetasse a natureza alimentar da verba depositada em sua conta.<br>Conforme salientado, contudo, no voto proferido pelo culto Desembargador Tiago Pinto, "não se está invalidando ou anulando a obrigação prevista no contrato".<br>Assim, o acórdão proferido pela Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Barbacena, ao julgar o recurso inominado cível nº 5002196-46.2020.8.13.0056, não feriu a autoridade dos acórdãos desta Câmara, conforme ali bem fundamentado:<br>"(..) tanto a decisão liminar proferida em sede de agravo de instrumento, como a sentença de primeiro grau, confirmada pelo e. TJMG, apenas determinaram a limitação dos descontos à 30% da remuneração do autor, face ao caráter alimentar da verba. Todavia, tal limitação não consistiu em renegociação das condições originalmente contratadas, tampouco novação da obrigação, de modo que o valor total da dívida, bem como as parcelas mensais permaneceram inalteradas. Além disso, a limitação quando requerida pelo devedor pela via judicial seria irrefutável reconhecimento da própria incapacidade de cumprir a prestação nos termos inicialmente ajustados, o que caracterizaria o seu inadimplemento.<br>Ou seja, por conta da incapacidade de cumprimento da obrigação, o devedor estaria buscando a modificação das condições de pagamento mediante o pagamento parcial, o que, evidentemente, não descaracterizaria o inadimplemento. Lembrando que a impossibilidade de cumprimento da obrigação, seja relativa, seja absoluta, é intrínseca ao risco presente em todos os contratos. Sendo assim, não existindo no processo anterior novação da dívida, alteração das condições contratadas ou afastamento da mora em razão do pagamento parcial, não há que se falar em inscrição indevida ou dever de indenizar, visto que, de fato, o autor encontra-se inadimplente com relação ao que sobejar ao limite de 30%."<br>Frise-se que o STJ apenas toma os fatos conforme delineados pelo Tribunal de origem, de maneira que a incursão nesta seara implicaria ofensa ao referido óbice sumular.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.