ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REFLEXO DE PARCELAS SALARIAIS NA PREVIDÊNCIA PRIVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>1. Ação de reflexo de parcelas salariais na previdência privada.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>Examina-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL e FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ação: reflexo de parcelas salariais na previdência privada, ajuizada por TÂNIA MARA COSTA GUEDES NEGROMONTE, em face de FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e TELEMAR NORTE LESTE S/A.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender inexistir amparo legal à pretensão deduzida pela parte agravada. Assim, condenou a parte agravada ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade na forma do § 3º, art. 98, CPC.<br>Acórdão: deu provimento à Apelação interposta por TÂNIA MARA COSTA GUEDES NEGROMONTE.<br>Embargos de declaração: opostos, por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL, FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL e TELEMAR NORTE LESTE S/A, foram rejeitados, com aplicação de multa.<br>Recurso especial: alegam violação dos arts. 884, CC, 6º, Lei Complementar 108/2001, 1º, 18, 19, Lei Complementar 109/2001, 1.022, II, 1.026, § 2º, CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que: i) para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial do plano, é essencial que seja respeitada a obrigatoriedade de se proceder à prévia e integral formação da reserva matemática para a concessão do benefício; e, ii) a reserva técnica deve ser suficiente para atender à cobertura integral do benefício previdenciário de cada participante e beneficiário inscrito no plano; e, iii) esta Corte condicionou a revisão do benefício a recomposição prévia e integral da reserva matemática, mas o TJ/MG determinou a revisão do benefício, com a recomposição tardia da reserva matemática; e, iv) embora a parte recorrida tenha ajuizado Reclamatória Trabalhista postulando o pagamento de verbas que entendia lhe serem devidas e lá tenha recebido acolhimento do pedido, essas parcelas não figuraram no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio, de modo que a simples inclusão, sem a devida contribuição à época do pagamento do salário pela Patrocinadora, acarreta franco enriquecimento ilícito da parte recorrida.<br>Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo interno: a parte agravante alega que houve a devida impugnação. Requer, assim, o provimento do agravo.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REFLEXO DE PARCELAS SALARIAIS NA PREVIDÊNCIA PRIVADA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.<br>1. Ação de reflexo de parcelas salariais na previdência privada.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes fundamentos:<br>i) reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ);<br>ii) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ);<br>iii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>- Do reexame de contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ)<br>Da análise das razões do agravo interno, verifica-se que a parte agravante não impugnou a incidência da Súmula 7/STJ de forma consistente, limitando-se a alegar genericamente que pretendia a aplicação do direito à hipótese, sem demonstrar a desnecessidade do revolvimento de fatos e provas.<br>Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe 28/0/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>- Do fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ<br>Em seu agravo interno, a parte agravante não refutou o fundamento referente à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, pois não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a comprovar que o acórdão recorrido diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, tampouco realizou qualquer distinção entre o precedente aplicado à hipótese e a questão jurídica decidida neste processo.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 868.542/RJ, Terceira Turma, DJe 1/8/2017 e AgInt no AREsp 2.257.194/GO, Quarta Turma, DJe 26/10/2023.<br>- Da ausência de violação do art. 1.022 do CPC<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante deixou de combater o fundamento referente à ausência de violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que não demonstrou, de maneira clara e específica, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo Tribunal de origem.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.183.105/MG, Quarta Turma, DJe 7/12/2023 e AgInt no AREsp n. 1.996.859/SP, Terceira Turma, DJe 4/5/2022.<br>DISPOSITIVO<br>Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.